Ultima atualização 20 de setembro

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Após decisão do STF, PIS/Cofins incidem apenas sobre arrecadação de prêmios

O STF entendeu que a incidência das contribuições federais PIS e Cofins recai apenas sobre os valores recebidos pelas companhias, mas não vale para demais receitas que não decorram de suas atividades operacionais típicas

EXCLUSIVO – Na última sexta-feira, 15 de setembro, o STF (Supremo Tribunal Federal) publicou acórdão que delimita o alcance da cobrança do PIS/Cofins nas atividades das seguradoras. A maioria dos ministros entende que a incidência das contribuições federais deve recair apenas sobre a arrecadação de prêmios das companhias, mas não vale para demais receitas que não decorram de suas atividades operacionais típicas, como os ganhos gerados pelas aplicações das reservas técnicas.

O julgamento respondeu a embargos de declaração interpostos pela seguradora AXA, que trava há anos uma disputa com a União, por entender que a atividade de seguros não deveria ser enquadrada na cobrança de PIS/Cofins, sob o fundamento de que essas contribuições seriam típicas de empresas de serviço ou de venda de mercadorias, algo distinto do core business das seguradoras, que realizam atividade contratual de cobertura de riscos, remunerando-se pelo recebimento de prêmios.

Fernando Munhoz

“Apesar da incidência da cobrança do PIS/Cofins sobre o valor dos prêmios arrecadados pelas seguradoras, entendo que essa era uma decisão muito esperada pelo mercado de seguros, visto o longo período que essa discussão estava sendo prorrogada. Desde 2003, o processo vem se desandando na Corte Suprema, o que gerava uma insegurança jurídica para o setor”, afirma Fernando Munhoz, sócio e especialista em Direito Tributário do escritório Machado Meyer.

Mesmo com a tributação dos prêmios recebidos pelas seguradoras, foi decidido, ao menos, que as receitas financeiras auferidas pelas seguradoras, em razão de aplicações de reservas técnicas, não constituem receita típica ou operacional dessas instituições, não podendo ser computadas na base de cálculo das referidas Contribuições, visto que inexistente a necessária materialidade desses tributos, conforme entendimento da CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras), que ingressou como amicus curiae no chamado caso AXA.

Glauce Carvalhal,

Para a diretora Jurídica da CNseg, Glauce Carvalhal, o acórdão fechou uma lacuna, uma insegurança jurídica, já que os votos proferidos durante a tramitação do processo não delimitavam o alcance das contribuições sobre todas as receitas auferidas pelas seguradoras, “algo fundamental para que não viesse a surgir questionamentos futuros quanto à aplicação da tese fixada pelo Supremo”.

Após a decisão do STF, na qual foi superado o entendimento de que as Contribuições PIS/COFINS incidiriam somente sobre as receitas da venda de serviços ou da venda de mercadorias, a Confederação pediu para que fosse reconhecida, ao menos, a não incidência das Contribuições sobre as receitas financeiras auferidas pelas seguradoras, visto que não decorrem nem da venda de produtos, nem da prestação de serviços e, menos ainda, de suas atividades operacionais/típicas.

“Mesmo com o prevalecimento do racional de que as Contribuições incidem sobre as receitas operacionais típicas, resultando na incidência sobre o prêmio de seguro, houve o reconhecimento de que as receitas financeiras decorrentes de aplicações de reservas técnicas não integram esse conceito, isto é, não decorrem de suas atividades”, explica Glauce.

Nas manifestações ao STF, a CNseg lembrou que, “na experiência internacional, as receitas com a contratação de prêmios de seguros, auferidas pelas entidades seguradoras, não sofrem a incidência de nenhum tributo que guarde semelhança com as contribuições destinadas ao PIS e a Cofins”. No caso das seguradoras, “o IOF tem seu fundamento técnico apropriado à própria natureza jurídica do contrato de seguro, o qual, inquestionavelmente, não se confunde com prestação de serviço nem com a venda de mercadoria.”

“O voto vencedor foi do ministro Antonio Cezar Peluso, e este voto permite o entendimento de que a cobrança do PIS/Cofins sobre os valores recebidos pelas seguradoras, a título de receita financeira das aplicações das reservas técnicas. seja excluída, pois decorrem de uma imposição regulatória, não do desempenho de suas atividades. A questão foi expressamente abordada pelo Ministro Dias Toffoli, mas não foi acompanhada pela maioria dos Ministros. Portanto, acreditamos que o Supremo, em algum momento, deve analisar essa questão específica da tributação das receitas financeiras oriundas da aplicação das reservas técnicas, e que há argumentos consistentes para que seja afastada”, diz Munhoz.

Nicole Fraga
Revista Apólice

* com informações da assessoria de imprensa da CNseg

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