Ultima atualização 13 de janeiro

Lembrando, Pesquisando e Comentando: Projeto de Decreto Legislativo nº 369/11

Lendo o Portal de Seguros da Revista Apólice, temos a informação de que está tramitando na Câmara o Projeto de Decreto Legislativo de nº 369/11 (Aguardando Parecer na Comissão de Finanças e Tributação ? CFT) de autoria do deputado Vicente Candido (PT-SP) que susta as resoluções 225/10 e 232/11 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que limitam a participação, em contratos de resseguros, de empresas estrangeiras ou nacionais ligadas a conglomerados sediados no exterior sob a alegação de que as resoluções do CNSP são inconstitucionais e ilegais.
Lembrando um pouco da Legislação de Seguros em vigor, fui pesquisar o Decreto Lei 73 de 1966, emendado pelo Decreto Lei 296/1967, complementado pelas Leis Complementares 10190 de 2001 e 126 de 2007 e encontrei, no artigo 32, a seguinte redação:
Art. 32. É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, ao qual compete privativamente: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 296, de 1967)
I – Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;
II – Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a este Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
III – Estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
IV – Fixar as características gerais dos contratos de seguros;
V – Fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
VI – Revogado
VI – delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
VII – Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
VIII – Revogado
VIII – disciplinar as operações de co-seguro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
IX – Revogado pela Lei Complementar nº 126, de
X – Aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos países da matriz, em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que neles desejem estabelecer-se;
XI – Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;
XII – Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;
XIII – Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007
XIV – Decidir sobre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;
XV – Regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;
XVI – Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.
XVII – fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
XVIII – regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
XIX – disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

Já o artigo 33 do DL 73 de 1966, emendado também pela Lei 10190 de 02/2001 no seu artigo 2º informa a seguinte redação:
Art. 2o Fica restabelecido o art. 33 do Decreto-Lei 73, de 1966, com a seguinte redação:
“Art. 33 O CNSP será integrado pelos seguintes membros:
I – Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;
II – representante do Ministério da Justiça;
III – representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV – Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;
V – representante do Banco Central do Brasil;
VI – representante da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
§ 1o O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
§ 2o O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno.

Ainda dentro do espírito de pesquisa, verifico que a Lei Complementar 126 de 2007 no seu Capítulo II – Da Regulação e da Fiscalização, traz no seu artigo 2º a seguinte redação:
Art. 2o A regulação das operações de co-seguro, resseguro, retrocessão e sua intermediação será exercida pelo órgão regulador de seguros, conforme definido em lei, observadas as disposições desta Lei Complementar.

Desta forma, segundo o nobre Deputado, pela Constituição, compete ao Congresso legislar sobre política de seguros, restando ao CNSP à atribuição de estabelecer procedimentos, diretrizes e parâmetros técnicos, lembrando ainda que, segundo o nobre Deputado, são proibidas distinções entre brasileiros e estrangeiros
Após esta pesquisa, lembro, não sou advogado, sou um simples técnico de seguros, e entendo que a criação do CNSP constante do artigo 32 do DL 73 de 1966 em vigor foi, no meu leigo entendimento, baseado no artigo 22 da Constituição Federal inciso VII onde, segundo entendimento geral, a União pode delegar o ato de legislar, diferentemente do artigo 21 onde a competência é exclusiva dela;
Logo, se o meu entendimento acima não for correto, a criação do CNSP e suas atribuições constantes na redação do artigo 32 do DL 73 de 1966 (competência privativa), bem como a redação do artigo 2º da LC 126 de 2007 são consideradas inconstitucionais e ilegais na medida em que invalidam todas as demais Resoluções, Circulares, Cartas Circulares, etc., quer de Seguro, Resseguro, Cosseguro e Retrocessão, e ainda mais: que todos os membros nomeados de acordo com a Lei 8127 de 1990 e Lei 10190 de 2001, tais quais Ministro da Fazenda, representantes do Ministério da Justiça, Previdência e Assistência Social, Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários – CVM estão em cargos meramente ilustrativos uma vez que, as respectivas nomeações também passam a ser inconstitucionais e ilegais. Será isso mesmo?
É claro que hoje estamos num mundo globalizado, sendo óbvio que não podemos criar uma muralha em torno de nós mesmos. Claro que os novos players são bem vindos, na medida em que venham colaborar para o desenvolvimento de nosso mercado. Todavia, é imprescindível lembrar que o mercado segurador brasileiro, por meio das retenções dos prêmios de seguro e de resseguro, é o maior formador de poupança interna deste país.
A meu ver, não se trata de privilegiar nenhum dos players, muito menos de fazer distinções entre eles, mas sim de proteger a poupança interna deste País, tão necessária a investimentos nacionais em setores fundamentais como educação, saúde, segurança, entre outros. Vargas já dizia: “um dos maiores ralos de escoamento de divisas internas deste país, é a remessa de prêmios para o exterior”.

Então, FELIZ 2012 e vamos trabalhar.

Em tempo:
Lembro que, o principal acionista de um dos players do mercado de resseguros ainda é o Governo e este mesmo Governo não teve a competência de legislar para dotá-lo de recursos a partir da abertura do mercado, para que pudesse competir com os outros resseguradores no mesmo nível financeiro, porque capacidade técnica, eles possuem de sobra. Isto sim foi distinção!

Alexandre Del Fiori é professor pós-graduado em Gestão de Seguros e Previdência, Técnico e Acadêmico de Seguros e ex-vice-presidente da Comissão de Riscos Patrimoniais da FenSeg.

Revista Apólice – Portal de Seguros

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