Ultima atualização 30 de junho

Muda legislação para o Seguro Condomínio

A partir desta sexta-feira, 1º de julho, o Seguro Condomínio deve estar adequado às novas regras de contratação. A Circular 218/2010 regulamentada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, por um lado, torna mais simples a aquisição, oferecendo uma Cobertura Básica Simples ou Cobertura Básica Ampla, por outro deverá fazer o custo do prêmio subir, porque não há como mensurar um seguro all risks“. Ela também exclui a possibilidade de rateio, orientando para que todas as coberturas tenham a mesma importância segurada. “Agora aumentou a cobertura, passando a proteger tudo a primeiro risco absoluto”, comenta José Ivanor Montanhana, diretor de Condomínio da Vila Velha. Ele afirma que os corretores pretendem aguardar o posicionamento das seguradoras. O que é certo, porém, é que o preço deve subir. E como o seguro é obrigatório, o máximo que deverá acontecer é uma mudança na hora da renovação do seguro, com as empresas disputando ainda mais os clientes.
Algumas companhias já começaram a anunciar a reformulação de seus produtos. Na Tokio Marine, por exemplo, as apólices com vigência a partir de julho oferecem possibilidades de contratação de coberturas adicionais, direcionadas tanto para o condomínio como para os condôminos. A companhia incluiu, ainda, novos limites de coberturas, franquias diferenciadas e outros serviços no seguro condomínio. “Ampliamos nosso portfolio de produtos e investimos em diferenciais para crescer no segmento de condomínios”, explica o diretor Executivo de Massificados da Tokio Marine, Marcelo Goldman. “A principal mudança é a possibilidade de serem contratadas coberturas adicionais dentro da Categoria Básica, de acordo com os riscos aos quais o condomínio segurado estiver sujeito”, explica Goldman.
Com a reformulação a companhia, que opera neste ramo há 15 anos, pretende dobrar sua participação no mercado.

Resolução do CNSP
O Seguro Condomínio deverá ser oferecido nas seguintes modalidades:

I – Cobertura Básica Simples: com as coberturas de incêndio, queda de raio dentro do terreno segurado e explosão de qualquer natureza.
II – Cobertura Básica Ampla: com coberturas para quaisquer eventos que possam causar danos materiais ao imóvel segurado, exceto os expressamente excluídos.
§ 1º Relativamente à Cobertura Básica Simples, poderão ser contratadas coberturas adicionais, de acordo com os riscos a que estiver sujeito o condomínio segurado, para atendimento ao disposto no Decreto-Lei Nº 73 e na Lei nº 10.406, conforme art. 1º deste Anexo;
§ 2º A importância segurada contratada é única para todas as garantias das Coberturas Básicas, não podendo ser estabelecidos sublimites.

Em ambas as modalidades do Seguro Condomínio poderão ser oferecidas, adicionalmente, outras coberturas não obrigatórias, observada a legislação em vigor.
O Seguro Condomínio, para o mutuário de entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação, será considerado o 2º risco absoluto enquanto perdurar o contrato de financiamento concedido, e desde que o referido contrato esteja amparado por seguro compulsório, dando cobertura contra incêndio e outros riscos que possam causar a destruição total ou parcial do imóvel, garantindo a sua reposição integral.
A cobertura a 2º risco absoluto refere-se apenas ao imóvel do mutuário, não aplicando-se às partes comuns do condomínio.

Fonte: Sincor-SP

Confira a matéria completa sobre o tema na edição de junho da Revista Apólice.

Kelly Lubiato
Revista Apólice

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