Ultima atualização 16 de dezembro

Presença de corretor é obrigatória para comercializar seguros no RS

A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul aprovou por 32 votos pró e dois contra, projeto que dispõe sobre a presença obrigatória do corretor de seguros ou de representante legal em todos os estabelecimentos que comercializam seguros, no estado do Rio Grande do Sul.
A matéria foi apresentada pelo deputado Francisco Appio (PP). A autoria do projeto é do deputado Giovani Cherini, que, em virtude de estar no exercício da Presidência do legislativo, está impossibilitado de apresentar proposições.
De acordo com o parlamentar progressista, o projeto pretende proteger os interesses e direitos dos consumidores, tendo em vista que muitos estabelecimentos comercializam seguros sem a presença do corretor. Este profissional deve ser habilitado pela Susep e com a situação profissional ativa.
Confira abaixo a íntegra do projeto de lei

Projeto de Lei nº 149 /2010
Deputado(a) Francisco Appio
Dispõe sobre a presença obrigatória do Corretor de Seguros ou de seu representante legal em todos os estabelecimentos que comercializam seguros, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art.1º Fica obrigatória a presença de corretor de seguros ou de seu representante legal em todos os estabelecimentos, quando da comercialização dos seguros, em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º – Para efeitos desta Lei, é considerado Corretor de Seguros, de todos os ramos ou vida, previdência e saúde, o profissional pessoa física ou jurídica, legalmente habilitado pela Susep, e com sua situação profissional ativa, a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
§ 2º – Para efeito desta Lei, consideram-se estabelecimentos comerciais os bancos, as lojas, as operadoras de cartões de crédito, as fundações, os sindicatos, as associações, as lotéricas e todos os demais estabelecimentos que comercializam seguros junto ao público consumidor.
Art. 2º Todo estabelecimento que comercializar seguros no Estado do Rio Grande do Sul deve manter em local visível informação do corretor e ou seu representante legal responsável pela comercialização dos seguros e a sua Susep.
Parágrafo único – Serão considerados corretores e ou prepostos responsáveis pela comercialização de seguros no estabelecimento, aqueles que figurarem como responsáveis técnicos nas apólices comercializadas.
Art. 3º – O estabelecimento comercial que infringir o disposto desta Lei ficará sujeito às penalidades que vierem a ser impostas pela administração.
Parágrafo único – O Sindicato dos Corretores de Seguros do Rio Grande do Sul poderá representar junto aos PROCONS contra os infratores desta Lei.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

J.N.
Revista Apólice

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