A não incidência de INSS sobre os pagamentos feitos nos 15 primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, a título de salário maternidade, férias ou terço de férias é um dos serviços oferecidos pelo Sincor-RS através do escritório NWADV- Nelson Wilians & Advogados Associados, que já obteve ganhos de causa neste sentido.
Os pagamentos são feitos em circunstâncias em que não há prestação de serviço, tampouco disponibilidade do segurado para o empregador. Por conseqüência, tem-se como não configurada a hipótese de incidência prevista no inciso I do artigo 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1.991.
Assim, uma vez não ocorrido o fato gerador do tributo, cabe a impetração de mandado de segurança visando ao afastamento da contribuição previdenciária exigida sobre tais verbas, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos dez anos corrigidos pela taxa Selic. Esta ação representa o ganho de três a seis vezes o valor mensal da folha de pagamento da empresa, caso esta possua uma média linear de pagamento nos últimos anos.
Mais informações podem ser obtidas pelo fone (51) 3225-7726.
J.N.
Revista Apólice