A Susep estabeleceu, através da Circular 629/21, publicada nesta terça-feira, 1º de junho, novas regras para os registros das operações de seguros de danos e de pessoas (estruturados em regime financeiro de repartição simples) em sistemas administrados por entidades registradoras credenciadas pela autarquia. Os termos dessa norma, que altera a Circular 624/21 já entram em vigor nesta terça-feira.
De acordo com a norma, no caso dos seguros marítimos, aeronáuticos, riscos de petróleo e nucleares, a partir de 1º de outubro de 2021, será obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes.
As operações vigentes em 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 30 dias úteis após esta data.
Já as operações com fim de vigência anterior a 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 10 dias úteis da primeira movimentação de sinistro ocorrida após essa data.
No caso de apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro.
Rural
Para os seguros rurais e de responsabilidades, a partir de 1º de dezembro de 2021, fica obrigatório o registro das operações por norma específica emitidos a partir dessa data.
As operações vigentes em 1º de dezembro de 2021 deverão ser registradas em até 30 dias úteis a partir desta data.
Já as operações com fim de vigência anterior a 1º de dezembro de 2021 deverão ser registradas em até 10 dias úteis da primeira movimentação de sinistro.
Também neste caso, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro.
Patrimoniais
Nos seguros patrimoniais, o registro obrigatório de operações valerá a partir de 1º de março de 2022. As operações vigentes naquela data deverão ser registradas em até 30 dias úteis.
Já as operações com fim de vigência anterior a 1º de março de 2022 deverão ser registradas em até 10 dias úteis da primeira movimentação de sinistro.
O texto da circular, na íntegra, pode ser acessado neste link.