Ultima atualização 15 de julho

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Seguradoras aceleram adaptação à Reforma Tributária

EXCLUSIVO – A Reforma Tributária deverá alterar mais do que as alíquotas incidentes sobre o mercado de seguros. A substituição do atual modelo pelo regime específico do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) introduzirá uma nova lógica de apuração, creditamento e controle fiscal, obrigando seguradoras, resseguradoras e corretores a rever desde a precificação dos produtos até os sistemas utilizados para registrar prêmios, indenizações, comissões e receitas financeiras.

Atualmente, as operações de seguros estão sujeitas, de maneira geral, ao PIS e à Cofins no regime cumulativo e ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), sem incidência de ICMS e ISS. Com a Reforma, o setor será enquadrado no regime específico de serviços financeiros, criado para preservar as particularidades de atividades como seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização.

A mudança está inserida no novo modelo de tributação sobre o consumo, que substituirá tributos federais, estaduais e municipais pela CBS, de competência da União, e pelo IBS, administrado conjuntamente por estados e municípios. A estrutura busca reduzir a cumulatividade e aproximar o sistema da lógica de tributação sobre o valor agregado.

Alexandre Sgarbi, da Peers Consulting + Technology

Em análise, Alexandre Sgarbi, diretor executivo da Peers Consulting + Technology, comentar que a principal transformação é conceitual. Isso porque os seguros não eram tratados, até agora, como uma atividade submetida a uma incidência ampla de tributos sobre o consumo.

“Agora, será aplicado o regime específico de serviços financeiros do IBS e da CBS, uma vez que todo fornecimento econômico passa a ser sujeito à incidência de tributos. Aqui entram os prêmios de seguros e resseguros”, explica.

Apesar dos desafios, o executivo destaca mudanças consideradas positivas para o setor. Entre elas estão a adoção do regime de caixa, pelo qual o tributo será calculado a partir do efetivo recebimento dos valores, e a aplicação de alíquota zero às operações de resseguro e retrocessão, inclusive nas cessões realizadas ao exterior.

Na avaliação de Sgarbi, o regime de caixa poderá reduzir pressões financeiras ao evitar que as companhias recolham tributos sobre prêmios que ainda não foram pagos ou que acabem enquadrados como inadimplentes.

Uma das principais alterações será a entrada das seguradoras e resseguradoras no sistema de não cumulatividade. Nesse modelo, as empresas poderão aproveitar créditos de IBS e CBS gerados por determinadas aquisições de bens e serviços e compensá-los com os tributos devidos nas operações seguintes.

Segundo Pedro Bresciani, sócio do Utumi Advogados, o mecanismo muda de forma significativa a dinâmica tributária do setor. Até então, as seguradoras não estavam, em regra, submetidas a impostos não cumulativos, uma vez que não recolhiam ICMS e apuravam PIS e Cofins pelo regime cumulativo, sem direito amplo à apropriação de créditos.

“Como o regime de creditamento de IBS e CBS é muito mais amplo do que o de PIS e Cofins, os clientes do setor que sejam contribuintes também poderão se creditar dos tributos incidentes sobre os prêmios pagos. Isso muda bastante a dinâmica do setor”, afirma Pedro.

A Lei Complementar nº 214, de 2025, estabeleceu regras específicas para os serviços financeiros, incluindo bases de cálculo, deduções e mecanismos de creditamento próprios. O tratamento diferenciado reconhece que uma operação de seguro não corresponde à venda tradicional de uma mercadoria ou à prestação convencional de um serviço, mas à garantia contra riscos previamente estabelecidos, sustentada por provisões técnicas, reservas atuariais, prêmios, indenizações, cosseguros e resseguros.

Na nova sistemática, a apuração exigirá informações mais detalhadas sobre prêmios, cosseguros aceitos, resseguros, retrocessões e receitas financeiras relacionadas aos ativos garantidores das provisões técnicas. Ao mesmo tempo, poderão ser considerados valores dedutíveis, como indenizações pagas em determinadas operações, restituições de prêmios, comissões de intermediários e parcelas relativas ao cosseguro cedido.

Na prática, destaca Alexandre Sgarbi, a tributação deverá se aproximar de uma lógica de margem líquida, e não apenas do faturamento bruto. A mudança exigirá maior granularidade dos dados e integração entre sistemas comerciais, financeiros, atuariais, contábeis e fiscais.

Embora a Reforma tenha sido construída sob a premissa de manutenção da carga tributária total sobre o consumo, isso não significa que cada empresa, produto ou ramo permanecerá sujeito ao mesmo nível de tributação. “O compromisso de não aumento da carga vale sob uma perspectiva macroeconômica. Não há compromisso de manutenção da carga individual de cada empresa, ramo ou produto”, explica Pedro Bresciani.

A legislação prevê uma transição gradual das alíquotas aplicáveis ao regime específico dos serviços financeiros. A soma de IBS e CBS para essas operações foi estabelecida em 10,85% em 2027 e 2028, com elevação progressiva nos anos seguintes.

O efeito real, no entanto, dependerá da quantidade de créditos que cada companhia conseguirá gerar, da composição dos custos, do perfil da carteira e da possibilidade de o cliente aproveitar o crédito decorrente do prêmio pago.

Seguradoras concentradas em clientes empresariais contribuintes do IBS e da CBS podem enfrentar impacto econômico menor, uma vez que parte do imposto destacado no prêmio poderá ser aproveitada como crédito pelo contratante. Já nas carteiras voltadas a pessoas físicas ou empresas não contribuintes, o custo não poderá ser compensado pelo adquirente e tende a ser percebido de forma mais direta.

Esse cenário pode tornar os seguros massificados mais sensíveis às mudanças. Produtos comercializados para consumidores finais podem enfrentar maior pressão sobre a precificação, especialmente quando as seguradoras possuírem baixa capacidade de geração de créditos ao longo da cadeia.

Os efeitos também não serão iguais entre os diferentes segmentos. As operações de resseguro e retrocessão terão alíquota zero, enquanto produtos de vida, contratos com componentes de acumulação, seguros de longo prazo e operações com margens reduzidas exigirão análises específicas sobre base de cálculo, provisões e possibilidade de recomposição dos preços.

Os efeitos podem chegar no preço

Pedro Bresciani, do Utumi Advogados

A possibilidade de repasse do aumento dos custos ao consumidor existe, mas não ocorrerá de maneira automática ou uniforme. “Dependerá diretamente de quem é o segurado. Quando for uma pessoa jurídica contribuinte, ela poderá se creditar do imposto pago no prêmio, o que tende a neutralizar boa parte do efeito no preço líquido”, afirma Pedro Sgarbi.

O cenário é diferente para pessoas físicas e adquirentes sem direito a crédito. Nesses casos, parte da nova carga poderá ser incorporada à precificação técnica do produto, assim como já ocorre com outras variações tributárias e operacionais.

Bresciani pondera que o preço final dependerá de uma combinação de fatores, como a alíquota efetiva, o volume de créditos aproveitáveis pela seguradora, a margem do produto, a duração do contrato e a capacidade comercial de renegociar condições.

Por isso, não é possível afirmar que todos os seguros ficarão mais caros. O impacto precisará ser calculado por carteira e por produto, considerando a estrutura de custos e o perfil dos clientes de cada companhia.

A adaptação não deverá ficar restrita aos departamentos fiscais e jurídicos. A Reforma atingirá praticamente toda a jornada do seguro, desde a elaboração e comercialização do produto até a cobrança, o pagamento de indenizações e a apuração dos tributos.

Entre os processos que precisarão ser revisados estão a classificação fiscal dos segurados, os cadastros, as regras de retenção, os contratos com fornecedores e clientes, as comissões pagas aos intermediários e a integração entre plataformas comerciais, contábeis e financeiras.

Para o Advogado, Pedro Sgarbi, investimentos em tecnologia e sistemas de gestão serão necessários, mas não devem ser tratados isoladamente. O principal desafio será garantir a comunicação entre os times responsáveis pela venda, pela operação dos produtos, pela contabilidade, pelo planejamento tributário e pela infraestrutura tecnológica. “As mudanças importantes acontecerão nos processos desde a venda até a operacionalização dos produtos. O grande foco deve estar na sinergia entre os times comerciais, fiscais, tributários e de tecnologia”, afirma.

A complexidade aumenta porque o atual modelo tributário coexistirá durante alguns anos com o novo sistema. Essa fase poderá elevar temporariamente os custos relacionados a tecnologia, compliance, controles internos e treinamento das equipes.

Outro ponto de atenção será o split payment, mecanismo que permite separar o valor do tributo no momento da liquidação financeira da operação. Em vez de todo o pagamento transitar pelo caixa do fornecedor para que o imposto seja recolhido posteriormente, a parcela correspondente ao IBS e à CBS poderá ser direcionada diretamente aos fiscos. Segundo Sgarbi, as empresas precisarão avaliar os impactos desse modelo sobre o fluxo de caixa e o capital de giro, especialmente nos casos em que houver dificuldade para capturar e utilizar créditos tributários.

Corretores também terão que se adaptar

As mudanças também alcançarão os corretores de seguros e os demais canais de distribuição. Os serviços de intermediação passam a integrar expressamente o regime específico, o que exigirá maior atenção à documentação fiscal, aos cadastros e à conciliação das comissões. “As corretoras precisarão rever seus cadastros fiscais, eventuais notas emitidas fora de padrão e ter maior cuidado na conciliação da comissão com o demonstrativo financeiro”, diz Pedro.

O mesmo processo deverá atingir outros modelos de distribuição, como bancassurance, varejistas, concessionárias, operadoras de telefonia e empresas que incorporam produtos de seguros às próprias jornadas comerciais.

Alezandre Bresciani, da Peers Consulting, acrescenta que os pagamentos feitos a corretores e intermediários poderão ser deduzidos da base de cálculo das seguradoras, mas a utilização correta dessa possibilidade dependerá da qualidade das informações e dos documentos emitidos ao longo da operação.

A definição do local de recolhimento do IBS também pode representar um desafio. Como o imposto seguirá a lógica do destino, poderão surgir dúvidas em contratações digitais, apólices coletivas ou operações nas quais tomador, segurado, risco coberto e corretor estejam localizados em diferentes municípios ou estados.

Apesar dos avanços da regulamentação, ainda existem pontos que dependem de normas complementares ou poderão gerar divergências de interpretação. Entre eles estão o formato das obrigações acessórias, o tratamento dos contratos em andamento, os critérios utilizados para comprovar créditos, a delimitação das deduções e a tributação das receitas financeiras provenientes dos ativos garantidores das provisões técnicas.

Esses ativos são mantidos pelas seguradoras por exigências regulatórias e atuariais, com o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações assumidas com segurados e beneficiários. Para Alexandre, poderá surgir uma discussão sobre a inclusão dos rendimentos desses ativos na base de cálculo do IBS e da CBS, uma vez que eles não representam uma contraprestação paga diretamente pelo segurado. O tema já gera controvérsias no sistema atual e poderá continuar sendo objeto de disputas administrativas e judiciais.

Diante desse cenário, os especialistas defendem que as empresas façam diagnósticos por produto e carteira, simulem diferentes níveis de carga tributária, revisem cláusulas contratuais e mapeiem os dados que precisarão ser capturados pelos sistemas.

Mais do que uma obrigação de conformidade, a antecipação pode se transformar em vantagem competitiva. Seguradoras que dominarem a nova lógica de créditos e conseguirem integrar as informações ao longo da cadeia terão maior capacidade para preservar margens, evitar contingências e oferecer preços mais competitivos. “Quem tratar a Reforma como um projeto estratégico, e não apenas como mais uma demanda tributária ou regulatória, sairá na frente em eficiência operacional e redução da exposição ao contencioso”, conclui o diretor da Peers Consulting + Technology.

Nicholas Godoy

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