Ultima atualização 16 de agosto

Em análise no Senado, Nova Lei do Seguro já está defasada

É possível admitir que o texto da Nova Lei do Seguro, que ainda nem saiu do papel, já apresenta defasagens que põem em xeque a iniciativa de seu desarquivamento

O Projeto de Lei nº 29/2017 com seus 129 artigos está de volta ao cenário político nacional. Criado originalmente em 2004 (PL 3555/04) com a pretensão de regular o mercado de seguros privados com a observância das inovações necessárias à lei ainda em voga, o projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados em 2017. Desde então entrou em hibernação no Senado, sendo desarquivado somente agora, em abril de 2023.

O Projeto de Lei, conhecido como “Nova Lei do Seguro”, dispõe sobre normas de seguro privado, o que inclui temas como resseguro e prazos e revoga dispositivos do Código Civil. O texto é duramente criticado em nota oficial emitida por entidades representantes de empresas de seguro no Brasil. 

Aprovado na Câmara há quase seis anos, o texto já sofria críticas por não atender aos padrões mercadológicos daquela época. Graças à tecnologia, que deu um plus na globalização, o mundo muda com a rapidez de provas de Fórmula 1. Assim, o projeto que estava em parte desatualizado em 2017 necessita agora de profunda revisão para dar conta das regras posteriores e das alterações mercadológicas do período. 

Não é possível disputar uma prova de Fórmula 1 com uma biga. Para enfrentar a concorrência internacional, em constante aperfeiçoamento, é preciso uma boa e célere capacidade de adaptação. 

LEGISLAÇÃO 

Logo, observa-se o primeiro problema a ser analisado pelos nossos senadores: como formular regras que garantam a esperada segurança e, ao mesmo tempo, tenham a flexibilidade necessária para se adequar rapidamente às novidades (e exigências) do mercado securitário. 

Para quem lida com seguros no país, não é novidade atuar com o delay entre necessidade real do cliente e da empresa perante a autorização legal – dificuldade que novamente se impõe com essa chamada “Nova Lei do Seguro”, em tramitação no Senado. 

A liberdade contratual parece ser o grande desafio. A reduzida visão do legislador brasileiro sobre o tema engessa os contratos em detalhes mínimos, em padrões que não atendem bem nem às empresas e muito menos aos clientes efetivos e potenciais. Não permitem que o mercado se expanda naturalmente, ampliando seus produtos aos clientes que ainda não fazem parte da cartela simplesmente porque as empresas, podadas, não conseguem alcançá-los.

O desarquivamento vai exigir que os legisladores se debrucem sobre o impacto de novas regras criadas pós-2017 e em pleno vigor. 

Uma dessas regras é a Lei da Liberdade Econômica (LLE), criada justamente para possibilitar maior amplitude de ação das atividades econômicas; uma lei que aproximou o Brasil do regramento utilizado com maior frequência nos países desenvolvidos. A chamada Nova Lei do Seguro se confronta com princípios da Lei da Liberdade Econômica , sobretudo no que tange à excepcionalidade da interferência estatal nas atividades econômicas.

Se a LLE absorve a atenção pelos princípios, uma outra lei precisará ser analisada de forma mais técnica por expor um detalhamento não abrangido pelo a Nova Lei do Seguro. Trata-se da LC nº 126, sobre resseguro. Embora criada no mesmo ano da aprovação do PLC nº 29/2017 na Câmara dos Deputados, suas normas não foram totalmente integradas.

Ademais, será preciso observar ainda as circulares da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que controla e fiscaliza a atividade no país. Desde a aprovação do PL nº 29/2017 a autarquia lançou mais de duas dezenas de circulares, muitas delas trazendo mudanças significativas. Em setembro de 2021, por exemplo, foram publicadas circulares da Susep consideradas “marcos” nos seguros de Responsabilidade Civil. Desde então, as seguradoras passaram a ter mais liberdade de atuação, com um relevante grau de “despadronização” dos contratos.

O PL ainda ignora o avanço da jurisprudência do STJ acerca de diversos temas: a recente decisão sobre o dever de informação do estipulante no seguro coletivo; a desnecessidade de o segurador compartilhar com o segurado todos os documentos produzidos no âmbito da regulação de sinistros; e ainda a nulidade do contrato de seguro em razão de ato doloso provocado pelo beneficiário.

TECNOLOGIA

Até então tratamos de questões legais. Mas existem também aspectos tecnológicos não contemplados. Atualmente tudo se resolve por um smartphone e os diversos aplicativos criados para facilitar a vida das pessoas, maximizando o tempo e reduzindo burocracias. No mercado de seguros, a nova lei, se aprovada do jeito que está, pode até inviabilizar o Open Insurance

Em um contexto mais prático, para entendimento geral, citamos um exemplo do reflexo da nova lei para o consumidor: o texto aprovado pelos deputados, e agora sob análise dos senadores, não prevê a contratação de seguros por outro meio que não seja presencial. 

Em conclusão, é possível admitir que o texto da Nova Lei do Seguro, que ainda nem saiu do papel, já apresenta defasagens tão significativas que põem em xeque a iniciativa de seu desarquivamento. 

No entanto, posto que o ato está consumado, alertamos que é preciso aproveitar o ensejo para se criar uma lei mais efetiva e eficaz. Uma nova lei capaz de abrir portas para a inovação, para a competitividade, para a liberdade contratual, para a adaptação aos movimentos do mercado nacional e internacional. Uma lei inovadora, que não pode ser definida sem consulta e diálogo a quem trabalha e quem usufrui do mercado securitário. 

* Por Camilla Barbosa Pessoa de Melo e Natállia Barbosa Pessoa de Melo da Fonte, advogadas e sócias do BPM Advocacia e do João Barbosa Assessoria Jurídica

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