Ultima atualização 20 de setembro

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Flexibilização de regras leva o setor securitário a novo perfil mercadológico

A Circular Susep nº 637/2021 tornou possível, para as seguradoras no Brasil, alcançar o novo perfil mercadológico de forma bastante abrangente

Começou uma nova era para o ramo securitário brasileiro. Não é exagero: a oferta de seguros finalmente abandona uma padronização incompatível com os anseios do atual público consumidor – muito mais exigente, informado e segmentado – e do próprio ambiente negocial. A Circular Susep nº 637/2021 tornou possível, para as seguradoras no Brasil, alcançar o novo perfil mercadológico de forma bastante abrangente.

Conceitualmente, a Circular define regras para os seguros do grupo Responsabilidades. A tônica do texto, que acaba de entrar em vigor (1/09/2021), é a flexibilização de parâmetros contratuais. O objetivo é atualizar o mercado securitário brasileiro em relação à práxis mundial do setor, mais assertiva e simplificada.

Camilla Barbosa Pessoa de Melo

As mudanças atingem as áreas de Responsabilidade Civil Geral, que é o maior destaque do mercado nacional; Responsabilidade Civil Profissional (E&O); Responsabilidade Civil Riscos Ambientais; Responsabilidade Civil Compreensivo Riscos Cibernéticos; Responsabilidade Civil de Diretores e Administradores de Empresas (D&O). O leque de coberturas foi ampliado. A seguradora poderá oferecer seguro abrangendo custos de defesa, multas e penalidades impostas aos segurados.

O segurado ganhou, sobretudo, liberdade de escolha. Diversas regras da nova circular da Susep (Superintendência de Seguros Privados) garantem possibilidades opcionais que não existiam no modelo padronizado de antes. Por exemplo, as seguradoras receberam autorização para comercializar seguros sem a previsão de um limite agregado (LA) para cada cobertura. Por consequência, o segurado pode dispor do limite máximo de indenização (LIMI) em diferentes coberturas, de acordo com o seu interesse.

Um dos maiores elementos de insatisfação do cliente com as seguradoras é a dificuldade para receber a indenização. É verdade que, na maioria dos casos, o pagamento ocorre sem problemas. No entanto, uma rápida consulta aos sites oficiais de reclamações de consumidores respalda a necessidade de simplificação desse processo. E essa “facilitação” passou a ser prevista nas regras do mercado securitário brasileiro.

A nova regra acrescenta um gatilho de cobertura além das decisões judiciais e das arbitrais. Agora, por decisão administrativa do Poder Público, a seguradora poderá efetivar o pagamento da indenização ao cliente. No mesmo sentido de desburocratização, e adicionando agilidade e presteza ao processo, a Circular da Susep abandona a necessidade prévia de trânsito em julgado da decisão para o pagamento de indenização pela seguradora.

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O interesse do segurado passa a ter garantia máxima da seguradora na hipótese de ele ser responsabilizado por danos causados a terceiros. Essa garantia cobre indenização a título de reparação, por decisão judicial ou em juízo arbitral, ou por acordo, mediante a anuência da sociedade seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.

Transparência é outra qualidade presente nas normas estabelecidas pela Susep. A Circular traz previsão expressa acerca da possibilidade de cobertura para multas e penalidades impostas ao segurado em todos os tipos de seguros de responsabilidade civil (aliás, é bom saber que agora é possível contratar qualquer tipo de seguro de responsabilidade civil, inclusive seguro RC D&O, à base de ocorrências). 

As garantias ao segurado devem estar claramente expressas nas condições contratuais. Tudo claro, visando evitar mal-entendidos que geram ações judiciais desnecessárias, custosas e demoradas, além de insatisfações prejudiciais para a relação entre as seguradoras e os clientes. 

Um ponto delicado das novas regras trata dos prejuízos do segurado por conta de atos ilícitos cometidos por terceiros associados. Como risco para a seguradora e segurança para o cliente, a Susep determinou que não podem ser excluídos da garantia os danos atribuídos ao segurado causados por atos ilícitos (culposos ou dolosos) praticados por empregados; se for pessoa física, estará coberto em casos de atos ilícitos culposos causados pelo segurado pessoa física, beneficiário ou representante legal; se pessoa jurídica, a cobertura inclui atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários, subcontratados e respectivos representantes legais.

Natállia Barbosa Pessoa de Melo da Fonte

Tem inovações notáveis sobre medidas à base de reclamações. Foi feita a regulamentação do seguro de responsabilidade civil à base de reclamações com primeira manifestação ou descoberta. Ademais, deixou de ser exigível a vigência mínima de 12 meses para as apólices contratadas nessa condição.  

A gama de alterações é tão ampla que permite a associação efetiva a uma nova era do mercado securitário brasileiro. O engessamento dos contratos durou muito mais do que o necessário no país. O modelo padronizado há décadas foi substituído em outros países, acompanhando a evolução mercadológica, cultural e financeira. Nesse cenário, as seguradoras e principalmente os segurados brasileiros ficaram para trás, e agora têm uma demanda imensa para explorar.

Em conclusão, entendemos que a Circular Susep 637/2021 oxigenou o setor de seguros no país com flexibilidade e reconhecimento das necessidades atuais dos segurados e das seguradoras. Criou espaço para que os ramos se desenvolvam com maior possibilidade atrativa, sem as amarras de obrigações obsoletas, e ao mesmo tempo assumindo outras responsabilidades frente a desígnios realistas. 

A expectativa é de que as empresas seguradoras consigam enxergar esse novo horizonte que se estende e exerçam, com criatividade e inovação, as melhores práticas com as ferramentas que foram disponibilizadas. Além de simplificação e agilidade, as novas regras induzem à transparência, visando uma transformação também na relação entre seguradora e segurado, de muito mais confiança, o que é absolutamente salutar.

Os ventos sopram a favor. Só precisamos lembrar que inovações de hoje, quando perduram sem revisões e com comodismo, viram engessamento amanhã. Louvemos a iniciativa da reforma trazida pela Circular Susep 637/2021, mas estejamos atentos para adaptações periódicas, para que não fiquemos mais uma vez presos a práticas contratuais que não nos servem mais.

* Por Camilla Barbosa Pessoa de Melo e Natállia Barbosa Pessoa de Melo da Fonte, sócias da João Barbosa Assessoria Jurídica

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