Ultima atualização 07 de agosto

Proteção veicular: possíveis impactos do PL

Texto substitutivo à versão original do Projeto de Lei nº 3.139, de 2015, regulamenta as cooperativas de proteção veicular, que são alvo de fiscalização e penalidades por parte da Susep

A Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou em 22/05/2018 o texto substitutivo à versão original do Projeto de Lei nº 3.139, de 2015, regulamentando as associações e cooperativas de proteção veicular, que, há anos, atuam no mercado marginal e que têm sido alvo de intensa fiscalização e penalidades por parte da Susep.

O Projeto estabelece que somente poderão ser autorizadas a operar no mercado de seguros privados as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade anônima, de sociedade cooperativa ou de entidade de autogestão.

As sociedades cooperativas serão equiparadas a seguradoras com relação a produtos que tenham por objeto a proteção ou a garantia de interesse legítimo de seus associados contra riscos patrimoniais, observadas as regras para a obtenção de sua autorização e operação que vierem a ser emitidas pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Já as entidades de autogestão são pessoas jurídicas constituídas na forma de associação, sem fins lucrativos, que têm por objeto exclusivo a operação de seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias. Para obter a autorização para operar, além das normas que forem editadas pelo CNSP, as entidades de autogestão devem apresentar condições contratuais redigidas de forma simples e clara, especificação da área geográfica de sua atuação e de sua cobertura, do procedimento para acionamento das coberturas, além de nota técnica atuarial e comprovação de constituição de fundos especiais, reservas técnicas e provisões garantidoras de suas operações.

Caberá à Susep, a exemplo do que já ocorre com as seguradoras, processar os pedidos de autorização para constituição e liquidação das cooperativas e entidades de autogestão que, com a aprovação do Projeto, passarão a integrar o Sistema Nacional de Seguros Privados. Além disso, o Projeto consagra o corretor de seguros como o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover arranjos contratuais equiparados a seguros, como irá ocorrer com os produtos comercializados pelas cooperativas e entidades de autogestão. O termo utilizado no PL, “arranjo contratual”, não nos parece o mais adequado do ponto de vista técnico e à luz das regras de direito civil, que regem as relações contratuais, por ser vago e amplo, podendo ensejar discussões e dúvidas.

O Projeto trata ainda (i) de regras referentes a processos administrativos sancionadores, com destaque para a celebração de termos de compromisso; (ii) da possibilidade de serem processadas, por meio executivo extrajudicial, as ações destinadas ao ressarcimento das indenizações pagas pelas instituições autorizadas a operar no mercado de seguros privados, podendo ser incluídos os valores correspondentes aos custos incorridos com o processo de regulação de sinistro e com a sua cobrança; e (iii) das alterações na Lei Complementar nº 126/2007 para permitir que as cooperativas de seguros e as entidades de autogestão contratem resseguro.

Imediatamente após a aprovação do Projeto, a CNseg e a FenSeg divulgaram nota, considerando o texto uma conquista para a preservação dos direitos do consumidor e justa concorrência.

De fato, a atuação das cooperativas de proteção veicular vem sendo feita de maneira absolutamente irregular à luz do Decreto-Lei nº 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências. A fiscalização da Susep tem se intensificado, e de forma a tornar as multas impostas a essas entidades mais exequíveis, a Lei nº 13.195/2015 criou o limite de até R$ 3 milhões para as pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de seguro sem a devida autorização no País.

Se aprovado, o texto tal como está ratifica a situação irregular das cooperativas de proteção veicular na forma em que operam atualmente, mas concede a oportunidade de essas empresas se regularizarem, equiparando-as às seguradoras, em alguns aspectos. Resta saber se tais empresas terão condições de se adequar ao regramento, sob pena de a norma já nascer sem efeito prático. E mais, considerando a amplitude da norma para entidades de autogestão, certamente, em sendo aprovada, parece haver certa abertura para abranger novas estruturas propostas por algumas insurtechs, por exemplo, ou até mesmo a revisão de operações estruturadas na forma de representação de seguros. Todos esses pontos merecem uma reflexão mais acurada.

Como em toda norma, o Projeto contém tratamento para temas que não são centrais, mas que podem impactar nas operações securitárias. É o caso da possibilidade de serem processadas, por meio executivo extrajudicial, as ações destinadas ao ressarcimento das indenizações pagas pelas instituições autorizadas a operar no mercado de seguros privados, podendo ser incluídos os valores correspondentes aos custos incorridos com o processo de regulação de sinistro e com a sua cobrança.

Atualmente, o Decreto-Lei nº 73/1966 concede força executiva para as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro, e o Código de Processo Civil, para os seguros de vida em caso de morte. Se aprovada a redação como está, há o risco de qualquer ação de cobrança de indenização securitária (independentemente do ramo do seguro) ser vista como título executivo extrajudicial, o que não faz sentido já que ausentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, na maioria dos casos em razão da necessidade de ser produzida prova pericial, inclusive.

Infelizmente, temos visto maiores discussões quanto ao tema central apenas relacionado à proteção veicular, mas o Projeto vai muito mais além e deve ser visto com parcimônia. Os próximos passos para o Projeto são sua submissão ao Plenário da Câmara para aprovação e, em sendo aprovado, sua submissão ao Senado Federal. É muito pouco provável que o Projeto seja aprovado, seja em sua forma atual, seja com alterações a serem introduzidas pelo Plenário da Câmara e/ou Senado, ainda este ano, considerando a proximidade das eleições.

Sobre os autores

Marcio Baptista e Bárbara Bassani, respectivamente sócio e advogada da área de Seguros e Resseguros de TozziniFreire Advogados

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