Ultima atualização 25 de julho

Após décadas de disputas, passa a vigorar em SP, redução de imposto pago pelas operadoras de plano de saúde

Por Rodrigo Forcenette* sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia e Ricardo Braghini*, advogado 

Começou a vigorar neste mês de julho de 2013 a Instrução Normativa SF/SUREM n. 1, emitida pelo município de São Paulo, regulamentando a emissão e entrega da Declaração do Plano de Saúde (“DPS”).
A obrigação se aplica às pessoas jurídicas que atuam com planos de medicina de grupo ou individual, convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e outros planos de saúde que se valem dos serviços de terceiros, permitindo-lhes uma diminuição no recolhimento do ISSQN,Imposto sobre Serviços de Quaisquer Natureza,   conforme preceitua o artigo 57 do Decreto Municipal n. 53.151/2012.
Mediante a apresentação da referida declaração, as operadoras poderão excluir da base de cálculo do imposto todos os repasses efetivados aos prestadores de serviços na área de saúde, desde que devidamente declarados na DPS.
A discussão acerca do ISSQN, travada entre municípios e operadoras de plano de saúde, provém de décadas de disputas judiciais. Essa nova regulamentação vem ao encontro do entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no julgamento do Recurso Especial n. 1.237.312-SP, em sessão realizada em 20/10/2011.
Cobrava-se até então, no caso específico de São Paulo, 5% (cinco por cento) sobre a totalidade dos valores recebidos pelas operadoras, pagos por seus contratantes (usuários/beneficiários do plano de saúde), sem qualquer tipo de dedução.
Com o novo tratamento afasta-se o bis in idem, termo utilizado para designar situações em que um imposto é cobrado duas ou mais vezes pelo Poder Público sobre uma mesma grandeza. No caso, o município recebia o ISSQN, ao mesmo tempo, das operadoras e das pessoas que lhes prestavam serviços de saúde.
O critério adotado pelo município de São Paulo também foi  concedido por outros municípios brasileiros (Campo Grande/MS, Ribeirão Preto/SP, Belo Horizonte/MG, dentre outros).
É um alento às operadoras de plano de saúde. A diminuição no pagamento do ISSQN suaviza a situação financeira destas entidades, permitindo o direcionamento de recursos à implantação de melhorias na prestação dos serviços de saúde.
Quanto à Declaração de Plano de Saúde, deverá ser entregue até o 5º dia do mês subsequente ao da prestação de serviço. Referido prazo poderá ser extrapolado, sem previsão de sanção específica, desde que não ultrapassados 180 dias contados do 1º dia do exercício seguinte ao da prestação do serviço, e que o ISSQN devido não tenha sido inscrito em Dívida Ativa do Município de São Paulo.
A Instrução Normativa SF/SUREM n. 1, de 18 de março de 2013, descreve também todos os códigos de serviços em que é permitido o repasse, determinando que para cada um desses códigos deverá ser entregue uma DPS específica.
Importante observar que só será admitida a exclusão dos repasses realizados, se a nota fiscal do prestador contiver expressamente a identificação do usuário dos serviços por eles prestados, na qualidade de tomador, e do plano de saúde, na qualidade de intermediário.
Ressaltamos, contudo, que apesar das benesses concedidas pela legislação, ganha relevo o entendimento de que as operadoras de plano de saúde sequer seriam contribuintes do ISSQN, visto praticarem típica atividade securitária, e não de prestação serviços.
O ISSQN, de acordo com o disposto na Constituição Federal, artigo 156, e Lei Complementar 116/03, só poder incidir sobre atividades classificadas como “prestação de serviços”.
As operadoras de planos de saúde não prestam serviços aos seus contratantes. Quando celebram seus contratos apenas GARANTEM a prestação de serviços médico-hospitalares, que, se necessários, serão prestados diretamente por médicos, clínicas, hospitais, laboratórios, dentre outros prestadores de serviços credenciados.
Este foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 115.308-3/RJ, bem como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), quando da apreciação do Incidente de Inconstitucionalidade N°: 994.05.030627-8.
Não obstante, porém, a controvérsia sobre o assunto, conclui-se que as operadoras de planos de saúde vinculadas ao município de São Paulo, conquistaram uma importante vitória, pois mediante a apresentação da DPS, a partir de agosto de 2013, estarão permitidas a excluírem da base de cálculo do suposto ISSQN devido, os repasses efetivados a prestadores de serviços de saúde.

 

Rodrigo Forcenette*

É Mestre em Direito Tributário pela Pontífica Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), professor de Direito Tributário nos Cursos de Especialização do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), Universidade Estadual de Londrina (UEL), Rede de Ensino LFG, JusPodivm (Salvador), Grupo ATAME (Goiânia e Cuiabá) e Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP – Ribeirão Preto. É Coordenador Adjunto do Curso de Graduação em Direito da Universidade Paulista (UNIP -campus Ribeirão Preto) e sócio do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação nas áreas Tributária, Cooperativismo e de Agência Nacional de Saúde.

 

Ricardo Braghini*

É advogado tributarista Pós-Graduado em Direito Constitucional Tributário pela PUC/SP, Especialista em Direito Tributário pelo IBET e advogado do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. 

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