Aparecido Mendes Rocha
No mercado de seguros, sinistro refere-se a qualquer evento em que o objeto segurado sofre um acidente ou prejuízo material com perda financeira para a seguradora. As mercadorias ou bens avariados que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuam valor econômico são chamadas de “salvados”. As mercadorias que precisam ser descartadas ou colocadas fora de circulação não são consideradas salvados, e em uma terminologia jurídica mais apropriada, essas mercadorias seriam definidas como “perdidos”, termo que originou a expressão “perdimento”, que é usada para definir o confisco de mercadorias em favor do Estado.
Na ocorrência de acidentes e eventos que atinjam mercadorias cobertas por apólice de seguro de transporte, o segurado deve tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens segurados e evitar a agravação dos prejuízos. O segurado não tem o direito de abandonar à seguradora, objetos salvados ou danificados, qualquer que seja a extensão dos prejuízos verificados, exceto nos casos previstos nas condições da apólice contratada.
A seguradora ao indenizar seus clientes, os segurados, pelos danos ocorridos em virtude de um prejuízo sofrido por um bem que esteja no seguro, passa a ter o direito sobre os salvados, que são vendidos, preferencialmente aos próprios clientes ou através de leilões ou compradores cadastrados na companhia. Ao receber a indenização securitária, o segurado transfere a propriedade do objeto sinistrado para a seguradora, a qual fica sub-rogada nos limites do respectivo valor pago.
Pelas condições do seguro de transporte, na indenização por perda total do lote de mercadoria avariada, a seguradora tem a prerrogativa do pagamento sem a transferência da propriedade do objeto segurado para o seu nome. Normalmente isso ocorre quando a mercadoria não possui valor econômico que permita a sua venda ou nos casos com necessidade de descarte.
No momento da indenização, a seguradora define se exercerá ou não o direito sobre a mercadoria avariada. Se a opção for por não ficar com a mercadoria, esta decisão precisará constar no recibo de indenização ou por escrito em documento específico. Caso não haja manifestação da seguradora, prevalecerá o conceito básico do seguro, ou seja, a transferência automática do objeto, motivo da indenização, para a seguradora.
As apólices de seguros seguem as condições contratuais do plano padronizado definido pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), com regras mínimas para o específico ramo de seguro. No seguro de transporte, é permitida a inclusão da Cobertura Adicional de Destruição para bens que possuam marca registrada, cuja comercialização possa por em risco a saúde e integridade do consumidor. Para a inclusão desta cobertura na apólice, a seguradora cobra uma taxa extra para abrir mão dos salvados, no caso de ter sido por ela admitida a perda total dos bens segurados e que estejam impedidos de utilização ou comercialização.
A cobertura adicional de Destruição é indicada para as empresas que não querem ter mercadorias de suas marcas sendo comercializadas como sucata ou produto danificado e sem garantia, o que pode comprometer a imagem da empresa. As mercadorias devem ser destruídas na presença do vistoriador da seguradora, que lavrará um termo de destruição necessário para o recebimento da indenização do sinistro ocorrido. As despesas decorrentes do processo de destruição de mercadorias não estão cobertas pelo seguro de transporte e pertencem aos segurados.
A compra e venda de mercadorias e bens sinistrados não integra a atividade econômica da seguradora, mas é um expediente importante que ajuda a minimizar as despesas com pagamentos de sinistros e a manter o equilíbrio do próprio plano de seguros.
Autor:
Aparecido Mendes Rocha, corretor de seguros especializado em seguros internacionais