Ultima atualização 03 de novembro

ABGR apresenta sugestões de novas regras para operação do resseguro no Brasil

A ABGR, a fim de responder audiência pública aberta pela Susep, apresentou propostas de alteração dos atos regulamentadores do mercado de resseguros. A seguir a correspondência na integra:

A
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)

Ref. AUDÊNCIA PÚBLICA PARA DISCUSSÃO PARA REGRAS DE RESSEGUROS.

Proposta de regulamentação dos atos regulamentadores da Lei Complementar 126 de 15. 01.2007.

1. Introdução:
A ABGR (Associação Brasileira de Gerência de Riscos) é uma associação que congrega os principais compradores de seguros do país seja de capital nacional e internacional e pela tipicidade de suas operações necessitam de sofisticados programas de seguros e resseguros.

2. Escopo da proposta:
Desde o ano passado o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), baixou uma serie de resoluções modificando a sistemática de funcionamento da atividade resseguradora nacional estipulada pela resolução 168 que regulamentou a Lei 126/07. Em função dessas alterações as associadas da ABGR, seguradoras e resseguradoras e “brokers” de resseguro viram-se diante de novas regras com potencial para encarecer o custo do seguro pago pelas empresas e consequentemente afetar ainda mais negativamente o custo Brasil, tirando competitividade, sobretudo no mercado internacional.

3. Sugestões.
No sentido de colaborar com as autoridades e ao mesmo tempo aumentar a capacidade concorrencial dos produtos brasileiros, a ABGR apresenta as seguintes sugestões para serem adotadas nas novas regras para a operação do resseguro no Brasil:

a. Manutenção da colocação obrigatória de 40% (quarenta por cento) da oferta para as resseguradoras locais;

b. As resseguradoras locais podem ou não aceitar a oferta apresentada;

c. No caso da impossibilidade da colocação dos 40% (quarenta por cento) nas resseguradoras locais ficam os ofertantes liberados para colocar a oferta em resseguradoras admitadas ou eventuais;

d. No caso de não haver oferta entre as resseguradoras admitidas e eventuais ficam liberados para colocar risco no mercado internacional;

e. A oferta para a resseguradora local deve obrigatoriamente ter 60% (sessenta por cento) de colocação em resseguradoras admitidas ou eventuais.

f. A oferta para as resseguradoras locais deve conter obrigatoriamente duas cotações de preços junto a resseguradoras admitidas ou eventuais, não pertencente ao mesmo grupo ou “pool” de resseguro;

g. Caso a resseguradora local não concorde com o melhor preço, o preço para o negócio deve ser a média das duas cotações constantes da oferta;

h. Os prazos para resposta das resseguradoras locais são respectivamente, 5 (cinco) e 10 (dez) dias úteis, para facultativo e contrato automático;

i. As resseguradoras locais podem pedir uma única vez informações complementares;

j. No caso de solicitação de informação complementar o pedido deverá ser enviado ao ofertante até o 3º (terceiro) dia útil a contar da data de recebimento da oferta;

k. As resseguradoras locais terão 5 (cinco) dias úteis após o recebimento das informações complementares para aceitarem ou declinarem a oferta;

l. A limitação de negócios intra-grupos deve ser excluída ou pelo menos redesenhada para que a limitação de 20% (vinte por cento) se dê sobre a globalidade das operações realizadas no respectivo exercício fiscal;

m. O direito de controle de sinistro deve ser acordado com a seguradora, uma vez que, conforme legislação brasileira é ela quem responde perante o segurado pelo pagamento total da indenização do sinistro.

Sendo o que se apresentava para o momento, firmamo-nos,

Atenciosamente,
Cristiane França Alves
Diretora Presidente

G.F.
Revista Apólice

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