Ultima atualização 06 de outubro

Lei Geral e Justiça Tributária

Os artigos 170 e 179 da Constituição Federal asseguram tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte. O objetivo dessa diferenciação não é conceder privilégios a essas empresas, mas adequar as suas obrigações com o Estado, de acordo com a simplicidade de suas operações.
Ou seja, pela lógica constitucional, o Estado deve promover a diminuição da carga tributária e da burocracia dos pequenos negócios para que eles tenham condições de competir com os grandes empreendimentos, até se tornarem grandes, também.
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a legislação sobre pequenos empreendimentos foi aperfeiçoada, culminando, em 2006, na aprovação da Lei Complementar 123, conhecida como Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, ou simplesmente ?Lei Geral?. Reconhecida como a principal política pública de incentivo ao empreendedorismo, no Brasil, em pouco tempo de vida a Lei Geral já produziu resultados muito positivos para a economia nacional, pois, ao mesmo tempo em que diminuiu a carga tributária das micro e pequenas empresas, aumentou a arrecadação de impostos, por parte do Estado.
Isso foi possível por que a Lei Geral atingiu, em parte, os seus objetivos, com a criação de um sistema diferenciado de tributação para as micro e pequenas empresas: o Simples. Com o Simples, milhares de empresas deixaram a informalidade e passaram a pagar impostos, e outros milhares de negócios foram abertos, gerando emprego e renda aos brasileiros.
No entanto, a Lei Geral descumpre a determinação constitucional ao promover discriminações entre diferentes atividades econômicas, definindo quais são passíveis de ingresso no Simples. A Constituição é clara ao dizer que o tratamento diferenciado deve ser concedido às empresas de acordo com o porte, e não de acordo com a atividade.
Minha opinião é que o ingresso no Simples deve ser facultado a todas as empresas que se enquadrem nos limites de faturamento definidos pela Lei Complementar 123. Como forma de expressar este posicionamento, solicitei, ainda no início do mandato, a inclusão em ordem do dia do PLS 467/2008, de autoria da ex-Senadora e atual Ministra, Ideli Salvatti. O PLS 467 permite o ingresso de diversas atividades no Simples, entre os quais a de Corretagem de Seguros. Esse projeto aguarda pela deliberação do plenário do Senado Federal.
Outra ação que tive como parlamentar foi a proposição de emenda ao PLC 77/2011, que tramitou na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado promovendo modificações na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. O conteúdo de minha emenda tornaria o faturamento a única restrição ao ingresso no Simples. Infelizmente, essa emenda não foi acolhida pelo relator.
Mesmo que ainda não tenhamos tido sucesso na inclusão de novas atividades no rol de optantes do Simples, tenho a certeza de que existem condições políticas para isso. Essa é uma questão de justiça tributária, que deve ser respeitada.

Ana Amélia é senadora pelo PP-RS

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