Ultima atualização 04 de outubro

Falta estrutura técnica para balizar o boom de ações da saúde suplementar

A judicialização na área da saúde é um fenômeno que tem ganhado cada vez mais proporções. Um levantamento parcial realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contabiliza mais de 240 mil processos judiciais em tramitação relacionados ao segmento da medicina. Diante do boom de ações e liminares, o advogado Brasil do Pinhal Pereira Salomão, sócio-fundador do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, discutirá a judicialização da saúde no Curso de Direito à Saúde Baseado em Evidências, promovido pelo Instituto Sírio Libanês de Ensino e Pesquisa – IEP/HSL, credenciado pelo Ministério da Educação.
“A judicialização não ocorre só na saúde. Alcançou o Poder Executivo, avançou sobre o Legislativo e até sobre o próprio Poder Judiciário de instâncias inferiores – Súmulas, Orientações, Conselho Nacional da Magistratura – entre outras. Assim, como a Constituição Federal diz que sempre e em qualquer caso, se pode dirigir ao Judiciário, as suas respostas sempre teriam o colorido de intervencionistas e possíveis interesses escusos. Em uma fase, até mesmo pela crise de dignidade do Executivo e do Legislativo, houve aplausos para a judicialização da saúde, mas, já chegou no momento de estudar limites para a mesma”, ressalta o advogado.
Carência de protocolos técnicos, desinformação técnica e número excessivo de liminares sem o pedido de laudos médicos contribuem para que a Justiça passe a concentrar demandas que geram impactos econômicos significativos para as cooperativas médicas que, por lei, arcam com todos os custos e despesas de uma judicialização indevida. Esse quadro pode desestimular a criação desse tipo de sociedade, contrariando orientação da Organização Internacional da Saúde, órgão da ONU, e restringindo a oferta por serviços de assistência médica, o que afeta diretamente toda a sociedade. E é aí que entra a questão do “receituário” do médico.

Infraestrutura técnica: Medicina e Justiça
“Ou se cuida (alguns juízes já o fazem) de exigir uma série de declarações do médico que receitou havendo até formulário próprio, ou se cuida de maior divulgação dos extraordinários trabalhos de Medicina por Evidência (e seus protocolos), já realizados pelo Centro Cochrane e poucas outras instituições sérias”, afirma Salomão. Segundo ele, há necessidade de se dotar cada juiz de 1a Instância de informações prévias sobre os casos mais corriqueiros, ou de se disponibilizar equipes de plantão ininterrupto, da área médica, para que o magistrado possa consultar, a qualquer dia e hora, útil ou não, antes de proferir a liminar ou a tutela antecipada. “O caminho melhor sempre será um banco de dados”, avalia o advogado.
O curso, que acontece nesta sexta-feira, 7 de outubro, a partir das 9 horas, é patrocinado pela Associação dos Magistrados Brasileiros, Escola Nacional de Magistratura, Advocacia Geral da União e Ministério da Saúde e destinado a Juízes, Promotores, Gestores e demais profissionais do Direito do território nacional, por vídeo-conferência.
“Atualmente, temos uma série de faculdades de medicina, formando profissionais menos qualificados, que desconhecem algumas das melhores práticas da medicina. Somando-se a isso os interesses escusos de alguns advogados, laboratórios e fabricantes de próteses, a consequência é uma imensidão de processos administrativos e judiciais”, completa Salomão.

Migração dos planos e rol de procedimentos
O advogado reforça que os planos regulamentados pela Lei 9.696/98 (que têm sua cobertura ampliada pela ANS) não costumam gerar problemas, já que a maioria dos litígios concentra-se nos planos não-regulamentados (que são anteriores a essa legislação), com sua cobertura contratual limitada. “Nesse caso, a migração seria o caminho mais adequado para solucionar os conflitos que surgem, mas inúmeros usuários têm recusado aderir aos procedimentos migratórios, mesmo com todos os benefícios que foram propiciados pelas últimas normativas expedidas pela ANS”, ressalta o advogado.
As operadoras de planos de saúde, sobretudo as cooperativas, desejam que o rol de procedimentos e coberturas seja o mais amplo possível, até porque esta é a previsão da lei. Desejam, contudo, colocar o devido custo, na forma de cálculos atuariais, sobre os novos procedimentos e até sobre aqueles não cobertos contratualmente.
“A ANS, em contrapartida, aumenta o rol, mas apenas muito tempo depois, não raro um ano, é que permite o reajuste em percentuais inferiores à realidade. Em decorrência disso algumas operadoras de planos de saúde restringem o acesso de novos usuários nos planos individuais, mantendo as portas abertas somente para os coletivos ou empresariais”, esclarece.
De acordo Salomão, as cooperativas médicas só ofertam aquilo que, efetivamente, podem entregar, pois os médicos cooperados são responsáveis, patrimonialmente, por todos os resultados operacionais. É por isso que o número excessivo de litígios pode comprometer a vida financeira desse tipo de sociedade, no qual um grupo de profissionais se une para enfrentar o mercado, não tendo, por exigência de lei, o lucro como objetivo.
Além disso, nas cooperativas são os cooperados, como pessoas físicas (porque não perdem sua individualidade), que suportam todo o ônus tributário. “Infelizmente, alguns órgãos tributantes ainda não captaram o verdadeiro significado do cooperativismo e tentam tributar as instituições além de cobrar, também, dos cooperados. Os órgãos julgadores administrativos e o judiciário, felizmente, têm repelido tais cobranças”, finaliza.

J.N.
Revista Apólice

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