Ultima atualização 07 de julho

Novas normas de atendimento nos planos de saúde

Foi colocada em Consulta Pública (n° 37), pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no início do ano, uma proposta de Resolução Normativa para estabelecer regras garantidoras do atendimento aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde. As críticas e sugestões da sociedade e representantes do setor devem ser ponderadas pela agência reguladora e um texto final adaptado minimamente para normatizar procedimentos a serem absorvidos pelo mercado.
Criar regras que assegurem o bom atendimento aos beneficiários é válido. Por outro lado, nos termos que se encontra redigido, o ato normativo contraria o cumprimento das obrigações da forma como os produtos estão registrados na ANS e como está estabelecido nos contratos firmados com os usuários.
Entre as sugestões levantadas na referida Consulta Pública, destacam-se algumas. A primeira delas é detectada na ementa da Resolução Normativa, onde diz garantia de atendimento. O que garante o atendimento é a lei e o contrato celebrado entre as partes. Uma maneira mais correta de expressão seria dispõe sobre o acesso aos serviços de atendimento.
O artigo 1° deveria incluir também os beneficiários cobertos por seguros de saúde – incluindo assim todo o universo assistido – e vigorar para contratos firmados a partir da data do início de vigência do ato normativo, respeitando o princípio constitucional inserido no inciso XXXVI do artigo 5° da Constituição Federal, que veda a aplicação retroativa de norma nova.
No artigo 2°, o mais coerente seria estabelecer que a operadora se responsabilize pelo acesso aos serviços ou procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para o atendimento integral das coberturas assistenciais contratualmente previstas, em favor do beneficiário, na área geográfica de atuação do plano ou seguro, assim indicada no respectivo registro de produto concedido pela agência reguladora e no contrato.
Sabe-se que em muitos municípios brasileiros não é possível que a empresa garanta a existência de um prestador para todos os serviços e procedimentos previstos. Portanto, é mais realista zelar para que o usuário tenha o acesso ao atendimento assegurado dentro da área de cobertura de seu plano.
O trecho mais polêmico da resolução está no artigo 3° que fixa os prazos máximos para o atendimento integral das coberturas referidas no artigo 2°. Tendo em vista as características da rede assistencial e as diversidades regionais do Brasil, considero temerária a regra, pois é preciso se adequar à realidade de mercado para cumpri-las nos períodos de tempo indicados. De nada adianta fixar prazos que não têm condições de serem cumpridos.
Se há a ausência de prestador credenciado em uma determinada área geográfica abrangida pelo plano ou seguro, a norma deve fazer referencia ao prestador indicado pela operadora, desde que tal cobertura esteja prevista no registro do produto de saúde concedido pela ANS e no contrato, sendo certo que a remuneração do referido prestador será a da tabela praticada pela OPS.
Por fim, propõe-se também que a Resolução Normativa entre em vigor no prazo de 120 dias após a data de sua publicação, e não no mesmo dia de sua publicação. Não só as operadoras, mas toda a cadeia produtiva da saúde precisa adaptar sua estrutura operacional à nova realidade.

Dagoberto J.S. Lima é sócio-fundador da Advocacia Dagoberto J.S. Lima e chefe da assessoria jurídica do Sistema Abramge/Sinamge e Sinog

Compartilhe no:

Assine nossa newsletter

Você também pode gostar

Feed Apólice

Ads Blocker Image Powered by Code Help Pro

Ads Blocker Detected!!!

We have detected that you are using extensions to block ads. Please support us by disabling these ads blocker.

Powered By
Best Wordpress Adblock Detecting Plugin | CHP Adblock