Ultima atualização 13 de junho

Brasil avança nas regras de Solvência II

No que depender da Susep, o Brasil avançará na implementação das regras de Solvência II. Para isso, a autarquia está trabalhando nos três pilares que sustentam este processo: quantitativo, qualitativo e harmonioso. Conforme comunicado oficial da Superintendência, o primeiro deles consiste nos requerimentos de capital e na adequada mensuração das provisões técnicas. Já o segundo, com abordagem qualitativa, promove mudanças nas práticas de supervisão in loco, cujo foco passa a ser direcionado para aspectos de governança corporativa, de controles internos, de atuação das auditorias internas e independentes, de sistemas de informação, entre outros. O terceiro pilar trata da qualidade e harmonização dos dados estatísticos (base fundamental das operações securitárias) e das informações apresentadas ao supervisor.
Segundo o Diretor da autarquia, Alexandre Penner, houve avanço considerável no que tange às práticas de supervisão. Ele explica que a Susep já conta com equipes de supervisão contínua, obedecendo a controles de rodízio periódico, sendo treinadas e iniciando sua atuação segundo essa nova filosofia. “Esse tipo de ação passa pela mudança de arraigados paradigmas e, no serviço público, isso é um pouco mais lento. Contudo, temos tido a satisfação de lidar com algum avanço e com boa parcela do mercado supervisionado já caminhando nessa direção”, revela Penner.
Ele acrescenta que, em relação à qualidade das estatísticas e das informações de mercado, a Diretoria de Administração da Susep se esforça no sentido “de adaptar nossos arcaicos sistemas de informação às necessidades da supervisão”.
Nesse contexto, a Diretoria de Fiscalização da Autarquia cuida, por meio da fiscalização direta, da fidedignidade das informações prestadas. Já à Diretoria Técnica, cabe acompanhar a qualidade e a harmonização dessas informações. “Desenvolvemos uma espécie de termo de ajustamento de conduta que funciona da seguinte forma: as empresas que apresentam sucessivamente deficiências em seus quadros estatísticos, na constituição das provisões técnicas, na sua adequada cobertura ou na adequação dos ativos financeiros são incluídas em um cadastro de pendências que acarreta uma série de empecilhos na Susep”, diz Penner.
Ele lista como alguns desses empecilhos a interrupção da autorização dos produtos, da aprovação de atos societários dessas empresas e da emissão de certidões de regularidade.
Quando chega o momento de excluir a empresa desse cadastro de pendências, Penner faz questão de convocar reunião com os dirigentes da companhia para esclarecer a necessidade do rigor nesse processo e a importância da adequada gestão das informações. Além disso, é exigida a apresentação de termo de compromisso para o saneamento dos problemas, com cronogramas e prazos bem definidos para implementação das ações reparatórias necessárias. “A execução desses cronogramas é acompanhada pelas nossas equipes de supervisores”, frisa o diretor da Susep.
Além de acompanhar as estatísticas do mercado, o órgão regulador vem atuando também na regulação direta das operações contábeis. O objetivo é promover, de forma ordenada, a adaptação dos relatórios financeiros aos princípios instituídos pelo IFRS e o alinhamento na sua adoção.
Para isso, foi criada uma comissão formada por representantes de todos os segmentos supervisionados (seguro, resseguro, previdência complementar aberta e capitalização) e por representantes do Ibracon, de modo a estender a mesma cultura aos auditores independentes.
No tocante ao requerimento de capital, Penner lembra que a regra de solvência vigente data de 1989 e baseia-se em um modelo europeu praticamente “pré-histórico”. Na visão dele, esse modelo está ultrapassado e não reflete o risco das operações.
Assim, o início das discussões públicas sobre a instituição dos requerimentos de capital nos mercados supervisionados se deu em 2005. A estrutura de capital mínimo parte de um capital base (idêntico para todas as empresas), cuja função principal é servir como barreira de entrada. De acordo com Penner, é calculado de forma bastante simples, em função da distribuição geográfica da operação e é passível de ajustes de acordo com análises conjunturais de mercado e de diretrizes governamentais.
Agregado a esse capital base, têm-se os requerimentos adicionais por risco do negócio (subscrição, crédito, operacional, de mercado, legal), obtidos por meio de modelos atuariais específicos, desenvolvidos a partir de discussões técnicas realizadas com especialistas e técnicos representantes de cada segmento supervisionado e do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA). “Isso confere maior tecnicidade , clareza e transparência ao modelo adotado”, comenta o Diretor da Susep.
Ele aponta como característica importante no cálculo do capital adicional o fato de o modelo desenvolvido pela Susep, ainda que construído a partir das informações e estatísticas apresentadas por todas as sociedades, ser aplicado, caso a caso, às operações individuais de cada companhia (prêmios auferidos e provisões constituídas).
Deste modo, é possível tornar o requerimento de capital aderente ao porte de cada operação.
A implementação efetiva dessa nova regra teve início em 2008, com a regulação do requerimento de capital mínimo, formado pelo capital base acrescido apenas do capital adicional baseado no risco de subscrição. A partir dessa regulação, as sociedades supervisionadas pela Susep devem apresentar seu Patrimônio Líquido Ajustado – PLA equivalente ao maior valor entre a Margem de Solvência (regra de 1989) e o capital mínimo requerido. “Considerando a resistência natural das empresas na assimilação dessa nova metodologia, não obstante a ampla divulgação realizada, optamos por proporcionar programa gradual de ajuste (integralização paulatina do capital calculado) que se encerra ao final deste ano”, diz Penner.
Na avaliação dele, o risco de subscrição “é o mais sensível para as operações de seguro”. Em primeiro lugar, pela relação íntima que possui com a essência da operação. Além disso, explica o Diretor da Susep, a experiência inflacionária, interrompida de fato há cerca de 16 anos, inibiu o desenvolvimento apropriado dos processos operacionais de aceitação de riscos seguráveis e de regulação dos sinistros e ainda impactou negativamente a gestão pelas empresas das necessárias informações e dados.
No último ano, com entrada em vigor fixada para 2011, a Susep aprovou norma para o risco adicional de crédito, também prevendo prazos flexíveis para sua completa integralização. O impacto financeiro, conforme a Autarquia esperava, foi significativamente menor e poucas empresas foram afetadas. “Tivemos a cautela de seguir a mesma regra do Banco Central para os ativos financeiros, de forma a evitar a possibilidade de arbitragem. Do ponto de vista técnico, não há adaptações a serem feitas na medida em que os ativos, independente da empresa que os possua, em tese, estão sujeitos ao mesmo risco: ao da contra-parte”, frisa Penner.
Por fim, ele destaca que, diferentemente dos processos de implementação de requerimentos de capital que vêm sendo adotados nas mais diversas jurisdições, a Susep tem sido bastante cautelosa, concedendo prazos de integralização; antecipando cenários de impacto; discutindo nas diversas esferas (técnica, operacional e administrativa) com os segmentos supervisionados; convocando, antes da formalização da norma, as empresas impactadas e explicando, a cada uma, os possíveis ajustes na operação que reduziriam o capital necessário.

A.B.
Revista Apólice

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