Ultima atualização 10 de março

Projeto de Lei de 2004 pode impactar resseguro

Muito se tem debatido no mercado segurador e ressegurador e também nos meios jurídicos sobre os possíveis impactos das Resoluções nº 224 e nº 225, do CNSP, assim como sobre sua legalidade e oportunidade.
O clima de inconformismo é grande, e não poderia deixar de ser, vez que as referidas resoluções, além de impactarem de maneira negativa no processo de abertura do mercado brasileiro de resseguros, impondo restrições à liberdade de contratação, e de serem de questionável legalidade, não foram produto de debates prévios com os representantes do setor e ainda comprometem a imagem do Brasil no mercado internacional.
Mas o fato é que, além do impacto causado por essas resoluções, o mercado de resseguro brasileiro também sofrerá o impacto de um projeto de lei que tramita desde 2004 no Congresso Nacional, caso esse venha a ser aprovado na íntegra.
Trata-se do Projeto de Lei nº 3.555/04 - “Lei sobre o Contrato de Seguro”, apresentado pelo então deputado, e hoje ministro, José Eduardo Cardozo.
Mas por qual motivo poderia essa “Lei sobre o Contrato de Seguro” ter um impacto sobre as operações de resseguro?
A resposta é simples: os contratos de seguro e de resseguro têm objeto distinto, envolvem partes distintas e, segundo alguns autores, têm também natureza jurídica distinta. Assim sendo, deveriam vir disciplinados em arcabouços jurídicos distintos: em outras palavras, uma “Lei sobre o Contrato de Seguro” não deveria conter disposições sobre o Contrato de Resseguro.
Ao dispor sobre o resseguro, mesmo que de maneira sucinta, como é o caso do texto do PL 3.555/04, a simples menção ao resseguro na lei autorizaria o julgador, em caso de disputa, a aplicar subsidiariamente ao resseguro as mesmas regras que regem o contrato de seguro, podendo potencialmente desvirtuá-lo e inclusive contrariar os usos e costumes internacionalmente consagrados, tornando o mercado brasileiro pouco interessante para os resseguradores que operam em nível mundial, trazendo como conseqüência lógica a diminuição na oferta de capacidade de cobertura ressecuritária e o aumento das taxas de resseguro.
Para a melhor compreensão do tema, dividiremos esta breve análise em três tópicos distintos: O Projeto de Lei nº 3.555/04, A Legislação Brasileira sobre Resseguro e O Resseguro em outras legislações.

O Projeto de Lei nº 3.555/04
Não pretendemos aqui comentar o PL 3.555/04 na íntegra, nem tecer quaisquer comentários sobre seu conteúdo, a não ser sobre a matéria que nos preocupa: as disposições relativas ao resseguro inseridas no texto.
Em sua versão atual, o PL 3.555/04 consagra ao resseguro o Capítulo IX do Titulo I, Das Disposições Gerais, composto dos artigos 62 a 67.
O PL 3.555/04 versa sobre o contrato de seguro e dispõe sobre as regras atinentes à sua formação, duração, interpretação e prova, assim como sobre o pagamento de prêmio e a regulação e a liquidação de sinistros.
O contrato de resseguro é matéria completamente estranha ao objeto do PL 3.555/04, vez que é res inter alias em relação ao contrato de seguro, pois envolve partes distintas (empresas profissionais de seguro e resseguro, sem a participação de segurados), tem objeto distinto (a cobertura do risco advindo das conseqüências financeiras resultantes das exposições da seguradora em virtude dos riscos cobertos por suas apólices originais) e natureza jurídica distinta (pois, diversamente do contrato de seguro, o contrato de resseguro pressupõe uma estreita comunhão de interesses econômicos entre as partes, não podendo ser caracterizado como relação de consumo).
Vejamos alguns poucos exemplos de possibilidade de interpretação analógica resultante da inclusão do resseguro no texto legal (conforme a redação do Substitutivo nº 2 do PL 3.555/04):
Art. 6° Extinto o interesse resolve-se o contrato com a redução proporcional do prêmio, ressalvado o direito da seguradora às despesas realizadas.
§ 2º Havendo relevante redução do interesse garantido, o valor do prêmio será proporcionalmente reduzido, ressalvado o direito da seguradora às despesas realizadas.
=> o prêmio de um contrato de resseguro não-proporcional é calculado sobre a receita líqüida da carteira ressegurada, sendo que a redução do interesse ressegurado não acarreta necessariamente a redução do prêmio, o qual também é sujeito a um valor mínimo contratualmente definido entre as partes.
Art. 9° O contrato garante todos os riscos pertinentes à espécie de seguro contratada.
§ 3°. Havendo divergência entre os riscos delimitados no contrato e os previstos no modelo de contrato ou nas notas técnicas e atuariais apresentados ao órgão fiscalizador competente, prevalecerá o que for mais favorável ao segurado.
=> deverá, em casos de disputa entre seguradora e ressegurador sobre os riscos cobertos no contrato, prevalecer o que for mais favorável à seguradora?
Art. 43. A proposta feita pelo segurado não exige forma escrita.
=> a proposta de resseguro feita pela companhia seguradora requer instrumento escrito, o mercado internacional não aceita propostas feitas de outros modos.
Art. 44. Recebida a proposta, a seguradora terá o prazo máximo de quinze (15) dias para cientificar sua recusa ao proponente, findo o qual se considerará aceita.
=> o silêncio do ressegurador ao receber uma proposta significa no mercado internacional a recusa do negócio.
Art. 60. As cláusulas referentes à exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem restrição ou perda de direitos e garantias são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático.
=> no mercado internacional é a política de aceitação do mercado ressegurador, bem como de cada ressegurador individual, que vai nortear aquilo que pode ou não ser ressegurado, ou seja, é a lei da oferta e da procura que vai determinar a abrangência das coberturas.
Quanto aos seis artigos que disciplinam o resseguro no PL 3.555/04, é de se notar que alguns deles são apenas conceituais, tendo seu conteúdo em parte sido previamente definido pela legislação ressecuritária em vigor. Mas dois deles, os artigos 64 e 66 (conforme a redação do Substitutivo nº 2 do PL 3.555/2004), merecem aqui um comentário à parte, por fugirem completamente à prática e à operacionalização do resseguro no mercado internacional.
Segundo o artigo 64 do PL 3.555/04, a seguradora, quando demandada para revisão ou cumprimento do contrato de seguro, deverá promover a notificação judicial ou extrajudicial da resseguradora. No mercado internacional aberto, no entanto, são as partes, seguradora (cedente) e ressegurador, que estipulam como e em que medida a seguradora irá informar o ressegurador sobre a ocorrência de sinistros individuais afetando a sua carteira, pois há riscos que ela retém completamente, assim como há riscos que, embora possam atingir a participação do ressegurador, não têm grande potencial de dano para este.
A medida carece de fundamento prático e é completamente inviável em casos de contratos de resseguro automático, notadamente em contratos não-proporcionais, obrigando as partes a produzirem e administrarem uma quantidade enorme de informação, gerando, assim, custos adicionais. Vale também lembrar que o resseguro automático representa aproximadamente 85% do volume de negócios de resseguro em nível mundial.
O artigo 66, por outro lado, impõe incondicionalmente ao ressegurador o ressarcimento dos efeitos da mora no cumprimento do contrato de seguro. Esta medida certamente tem a sua origem remota nos termos da Circular nº 90 da Susep, segundo a qual a seguradora incorrerá em juros se não liquidar o sinistro em até 30 dias.
No entanto, a transposição dessa regra aos contratos de resseguro, notadamente aos não proporcionais, seria de difícil aplicação. Em primeiro lugar, o ressegurador seria obrigado a ressarcir a cedente mesmo nos casos em que esta deu, culposa ou dolosamente, causa ao atraso na liquidação (no mercado aberto o ressegurador normalmente paga à cedente parte dos juros moratórios apenas e tão somente se deu a sua anuência prévia para que a mesma não liqüidasse o sinistro com presteza).
Demais disso, é praxe nos resseguros automáticos não-proporcionais que as partes estipulem se os juros moratórios irão integrar a perda líqüida definitiva (que é a base de indenização num contrato não-proporcional), ou se será repartido, e em que proporção, entre cedente e ressegurador.
Portanto, como bem se vê por esses dois artigos, o Legislador ignorou por completo algumas regras universalmente aceitas no mundo do resseguro internacional. A reação do mercado global a essas duas imposições legais poderá externar-se tanto pelo aumento das taxas de resseguro, como pela diminuição de capacidade.

A Legislação Brasileira sobre Resseguro
Por força do Artigo 192 da Constituição Federal, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional, o resseguro deve ser tratado por legislação complementar. Tanto é que a Lei Ordinária n° 9.932, de 20.12.1999, dispondo sobre a transferência de atribuições do Instituto de Resseguros do Brasil – IRB para a Susep, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 10.10.2002. E foi calcado nessa disposição constitucional que o Legislador disciplinou o resseguro através da Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007.
Além da LC 126/07, o resseguro também é disciplinado por regulamentação infralegal promovida pelo CNSP (notadamente pela Resolução CNSP nº 168, de 17.12.2007), pela Susep e pelo CMN – Conselho Monetário Nacional.
Destarte, vez que o Contrato de Resseguro já se encontra amplamente disciplinado no nosso sistema jurídico através de normas promulgadas após a apresentação do PL 3.555/04, não haveria mais nenhuma necessidade de se regulamentar o tema.
Contudo, caso o PL 3.555/04 venha a ser aprovado em uma versão que contenha disposições sobre o contrato de resseguro, põe-se a questão de como serão resolvidos potenciais conflitos, visto que de um lado temos uma lei complementar (LC 126/07), e de outro teríamos uma lei ordinária (a qual, além de tudo, poderia ser considerada como mais específica, prevalecendo sobre as disposições da lei complementar).

O Resseguro em outras legislações
A título de comparação seria interessante analisar brevemente como o resseguro é disciplinado em algumas legislações que dividem com o Brasil a tradição jurídica romano-germânica.
Os países onde estão sediadas as maiores resseguradoras, mais exatamente a Suíça e a Alemanha, têm leis específicas sobre o Contrato de Seguro, mas essas leis explicitamente estipulam em suas disposições finais que seu conteúdo não se aplica aos Contratos de Resseguro. A lei suíça data de 02.04.1908, e a lei alemã de 23.11.2007.
A lei suíça claramente disciplina que os contratos de resseguro são regidos pelas regras gerais dos direitos das obrigações (Código das Obrigações).
A Espanha também dispõe de uma lei específica sobre o Contrato de Seguro (de 08.10.1980), a qual dedica 3 artigos ao resseguro: o primeiro deles define o que se entende por resseguro, o segundo estipula que o segurado não pode exigir nenhuma prestação diretamente do ressegurador, e o último deles dispõe que não se aplica o preceito segundo o qual se entenderão válidas as cláusulas contratuais mais benéficas ao segurado.

Conclusões
O mercado de resseguros é na sua essência global e internacional, não sendo necessárias regras que limitem a autonomia das partes e imponham ônus que não encontram respaldo na prática mundialmente consagrada.
As atuais normas existentes no Brasil (LC 126/07, Resoluções CNSP 168/07, 203/09, 224/10 e 225/10, e Decreto 6.499/08, dentre outras), já engessam sobremaneira as operações de resseguro no Brasil, impondo regras por vezes repudiadas pela prática internacional (como o art. 36 da Resolução CNSP 168/07 que prevê, em havendo intermediário, que o prêmio se considera pago se o intermediário o recebeu, mas que o sinistro não se considera liquidado se a cedente não o recebeu), bem como regras pouco claras e de difícil operacionalização (como o Decreto 6.499/08 e a Resolução CNSP 203/09, os quais impõem limite máximo de cessão a resseguradores admitidos e eventuais).
Além de tudo, como mencionado inclusive no parágrafo anterior, mesmo que de forma indireta, o sistema jurídico nacional já dispõe de uma profusão de normas sobre o resseguro, tanto em nível de lei complementar como de legislação infralegal.
E, finalizando, a matéria é completamente estranha ao contrato de seguro e apenas por tal motivo não deveria figurar na lei que o regulamenta. A inserção do resseguro nessa lei poderia levar a interpretações jurisprudenciais que desvirtuem completamente o contrato de resseguro, permitindo a aplicação subsidiária de normas que dizem respeito apenas e tão somente a uma relação de seguro, inclusive a de que se trata de uma relação de consumo, o que o resseguro efetivamente não é.
Caso o PL 3.555/04 seja aprovado na íntegra no que diz respeito aos artigos referentes ao resseguro, a conseqüência poderá ser a elevação do chamado ?risco Brasil?, o que fatalmente será refletido nas taxas de resseguro e, conseqüentemente, no custo do seguro final, penalizando o consumidor brasileiro.
Assim sendo, e enquanto o PL 3.555/04 não for aprovado, ficam aqui algumas sugestões ao Legislador:

1) Eliminação completa do resseguro do PL, reservando-se apenas um artigo nas Disposições Finais e Transitórias dispondo expressamente que a lei não se aplicaria ao contrato de resseguro, e que as relações de resseguro seriam regidas pelo Direito das Obrigações / Direito dos Contratos bem como pela legislação complementar e pelas normas infralegais pertinentes.
2) Caso não se opte pela eliminação completa do resseguro do PL, sugere-se uma alteração topológica, de forma que o contrato de resseguro seja regulamentado em título apartado e específico (eventualmente em um título imediatamente anterior ao último, das Disposições Finais e Transitórias), e não inserido no Título das Disposições Gerais, como agora é o caso (é justamente a inserção nesse Título que autorizaria o julgador a lançar mão da interpretação analógica).
3) No caso da manutenção de disposições sobre o resseguro, onde quer que o mesmo esteja topologicamente inserido, seria imperiosa a eliminação completa de alguns artigos, como o 64 e o 66, pois os mesmos interferem sobremaneira na livre negociação das partes, bem como seria imperiosa a adaptação dos outros artigos, para que os mesmos não conflitem com o disposto na legislação ressecuritária em vigor, notadamente na LC 126/07 e na Resolução CNSP 168/07.

Fábio Galli Di Matteo é membro da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP e advogado da Schalch Sociedade de Advogados

Compartilhe no:

Assine nossa newsletter

Você também pode gostar

Feed Apólice

Ads Blocker Image Powered by Code Help Pro

Ads Blocker Detected!!!

We have detected that you are using extensions to block ads. Please support us by disabling these ads blocker.

Powered By
100% Free SEO Tools - Tool Kits PRO