Os seguros catástrofe, também chamados de cat bonds, têm sido utilizados, mundialmente, como uma alternativa robusta de investimento e como estrutura jurídico-financeira voltada à mitigação dos danos decorrentes de catástrofes climáticas.
No plano internacional, esses instrumentos integram o mercado de Letra de Risco de Seguro (LRS), também conhecido como Insurance-Linked Securities (ILS). Eles funcionam por meio da transferência do risco de eventos extremos que originalmente seriam suportados pelo mercado segurador e ressegurador para o mercado de capitais. Investidores adquirem os títulos e recebem remuneração enquanto o evento não ocorre. Caso a catástrofe se materialize, os recursos captados são direcionados ao pagamento das perdas previamente delimitadas, na exata extensão do dano. Trata-se de um mecanismo que combina proteção financeira, previsibilidade e dispersão de risco. Não é de hoje que o mercado brasileiro acompanha essa movimentação.
Até pouco tempo, as catástrofes climáticas não eram uma preocupação de nós, brasileiros, que acreditávamos ser esse um mal que não nos afligia. A realidade mudou e o Brasil hoje também sofre e se preocupa com os danos advindos dessas intempéries extremas.
As mudanças climáticas, tema de preocupação mundial, também despejam seus efeitos sobre o Brasil. O que ainda não aportou de forma consistente por aqui é a maneira como lidamos com esses eventos, isto é, como desenvolvemos estruturas protetivas capazes de mitigar tais danos de forma organizada, previsível e financeiramente sustentável.
A situação parecia se transformar com a edição da Lei nº 14.430/2022, que disciplina a emissão da LRS por Sociedades Seguradoras de Propósito Específico (SSPE), dentre outras estruturações jurídicas — como a regulação das regras gerais aplicáveis à securitização de recebíveis. Isso introduz no ordenamento brasileiro um instrumento típico de transferência alternativa de riscos ao mercado de capitais, como é o caso das LRS.
A lei pátria acertadamente não concentrou seus esforços em tentar desenvolver e restringir um título que securitize exclusivamente o risco relacionado às catástrofes climáticas. A norma propiciou uma infinidade de possibilidades que podem ser utilizadas não apenas no mercado securitário como também no âmbito do mercado de previdência privada e da saúde suplementar. Tal uso permite a alocação de riscos que, tradicionalmente, pressionariam o balanço das seguradoras ou o orçamento público.
A LRS é o veículo que pode gerar proteção para os mais diversos riscos que gravitam em torno dessa temática. Ela não se identifica com o seguro catástrofe na medida em que aquela é gênero e este é uma das estruturas do amplo sistema de securitização de riscos.
É nesse sentido que a lei brasileira regulou essa modalidade de proteção de forma abrangente, o que nos permite antever a boa aplicação desse instrumento no país. O desenvolvimento ainda é embrionário, mas vem ganhando tração e ocupará todos os espaços legalmente permitidos em um curto espaço de tempo, dinamizando as áreas de seguros, previdência e saúde suplementar.
Mas o questionamento permanece: por que não temos um cat bond brasileiro?
Talvez porque nossa preocupação com catástrofes climáticas seja recente; talvez porque nosso mercado de LRS ainda esteja em desenvolvimento; talvez porque o título não seja bem compreendido e demande uma série de outros fatores para a sua estruturação, tais como dados paramétricos confiáveis e com aferição precisa para a detecção da ocorrência do dano que gera a indenização.
A resposta não é fácil nem sei se ela existe para além do fato de que é um mercado em desenvolvimento. Uma coisa é certa: o seguro catástrofe ancorado em LRS é algo que fará muito bem ao Brasil e aos brasileiros, seja como mecanismo de proteção econômica e de rápido acolhimento das pessoas atingidas pelas catástrofes, seja como instrumento de racionalização do gasto público em eventos extremos. As contas públicas certamente agradecem.
*Por Ronaldo Gallo é sócio da área de Seguros e Resseguros do Madrona Advogados.




