Sob uma perspectiva legislativa, o seguro rural teve seu início no Brasil no ano de 1939, através do Decreto 10.554/1939 em que o Estado de São Paulo estabeleceu o seguro obrigatório contra granizo para lavouras algodoeiras.
No entanto, o produto somente passou a ter maior relevância no mercado securitário nacional a partir de 2004, com a criação do programa de subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural pela Lei 10.823/2004 (entre 2006 e 2021, o número de seguradoras que participam do programa e passaram a comercializar o produto saltou de quatro para quinze).
Observa-se, portanto, ser um setor relativamente jovem e que está evoluindo rapidamente, dando causa a um cenário onde existem constantes mudanças e uma busca pela consolidação de entendimentos, que ainda não se encontram pacificados na jurisprudência ou na doutrina.
A insegurança jurídica advinda deste cenário de volatilidade jurisprudencial e até mesmo de entendimentos doutrinários ainda em formação não impacta apenas as disputas judiciais relacionados ao seguro rural, mas também a comercialização das apólices e a regulação de sinistros.
Objetivando a mitigação de riscos decorrentes desta conjuntura, em um primeiro momento é necessário que as Seguradoras assumam uma postura preventiva, adotando as cautelas necessárias na elaboração dos clausulados de seus produtos. Como exemplo, considerando o entendimento frequente dos tribunais de que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica formalizada pelo contrato de seguro rural, as seguradoras devem estruturar as condições contratuais das apólices em observância às exigências da legislação consumerista, evitando alegações de nulidade ou abusividade por parte dos segurados.
Em sequência temos a comercialização do produto, onde é essencial que a Seguradora implemente medidas operacionais que lhe resguardem juridicamente não apenas na subscrição dos riscos (questionamentos que são formulados ao segurado para assunção do risco, documentos que são solicitados, análises técnicas etc.), como também no contato comercial com seu cliente e/ou a corretora, assegurando o cumprimento do dever informacional. Vale destacar que é justamente por falhas nesta etapa que são proferidas a maior parte das decisões desfavoráveis à seguradora no judiciário, de modo que é de extrema relevância que os procedimentos da companhia estejam alinhados com as melhores práticas e com todas as exigências legais e regulamentares.
Por fim, temos a regulação dos sinistros, em que é fundamental que a conduta da Seguradora e de seus parceiros (perito, empresa reguladora etc.) esteja em linha com as condições da apólice, legislação aplicável e o entendimento jurisprudencial do tribunal competente para eventual disputa, aumentando as probabilidades de que a decisão técnica tomada pela seguradora seja sustentada no judiciário em caso de ajuizamento de ação pelo segurado.
Isso vale tanto para os meios de prova que são utilizados pela seguradora e seus parceiros para investigar o sinistro, como também para a análise técnico-jurídica das provas que são colhidas (contrapondo-as com as condições da apólice de riscos cobertos e excluídos, hipóteses de perda de direito, cálculo do valor da indenização etc.).
Assim, verifica-se imprescindível que, para a seguradora alcançar resultados eficazes, seja feito um estudo aprofundado e formulação criteriosa de todos os procedimentos e documentos adotados nas fases estrutural, comercial, de regulação e judicial do seu produto de seguro rural, em linha com a melhor técnica jurídica de gestão de riscos para mitigar os efeitos adversos do cenário de insegurança jurídica.
* Por Amanda Antunes de Barros, do escritório Poletto & Possamai