Ultima atualização 25 de novembro

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Projeto do deputado Lucas Vergilio revoga resolução que regulamenta as SISS

Projeto revoga a Resolução 429/21, do CNSP, a qual estabelece os requisitos para o credenciamento e funcionamento das sociedades iniciadoras de serviço de seguro

O deputado Lucas Vergilio protocolou na última quarta-feira, 24 de novembro, um projeto de decreto legislativo (PDL n.1073/21) que revoga a Resolução 429/21, do CNSP, de 12 de novembro de 21, a qual estabelece os requisitos para o credenciamento e funcionamento das sociedades iniciadoras de serviço de seguro (SISS) no âmbito do Sistema de Seguros Aberto (Open Insurance).

Segundo o deputado, essa resolução é uma “ilegalidade” cometida pela Susep. “Para se ter qualquer participante no seguro é necessário aprovar projeto de lei complementar. O Decreto-Lei 73/66, que regulamenta o Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP) e regula as operações de seguros e resseguros, é muito claro quando estabelece que os integrantes do SNSP são as seguradoras, os corretores de seguros e as resseguradores”, argumenta o parlamentar.

Lucas Vergilio acrescenta ainda que vai “lutar todos os dias contra essa ilegalidade e esse absurdo que a Susep cometeu contra o mercado de seguros e principalmente com os corretores de seguros”.

Decretos legislativos possuem a mesma força de lei ordinária e devem ser discutidos e votados no Congresso Nacional. Se aprovados, são promulgados pelo presidente do Senado Federal, não havendo participação do Presidente da República. Não há, portanto, possibilidade de veto.

Veja, na íntegra, o texto do projeto de decreto legislativo (PDL n.1073/21) apresentado pelo deputado Lucas Vergilio:

Câmara dos Deputados – Projeto de Decreto Legislativo – (do sr. Lucas Vergilio)

Susta a Resolução CNSP nº 429, de 2021, do Conselho Nacional de Seguros Privados, que estabelece os requisitos para credenciamento e funcionamento das sociedades iniciadoras de serviço de seguro no âmbito do Sistema de Seguros Aberto (Open Insurance) e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Fica sustada a Resolução CNSP nº 429, de 2021, do Conselho Nacional de Seguros Privados, que estabelece os requisitos para credenciamento e funcionamento das sociedades iniciadoras de serviço de seguro no âmbito do Sistema de Seguros Aberto (Open Insurance) e dá outras providências.

Art. 2º. O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto Legislativo.

Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

O Conselho Nacional de Seguros Privados, órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, vinculado ao Ministério da Economia, editou a Resolução CNSP nº 429/2021, em 16 de novembro de 2021, que “estabelece os requisitos para credenciamento e funcionamento das sociedades iniciadoras de serviço de seguro no âmbito do Sistema de Seguros Aberto (Open Insurance) e dá outras providências”. A referida norma infra legal entrará em vigor em 1º de dezembro de 2021.

A presente justificação demonstrará, cabalmente, que a referida Resolução, ao estabelecer tais dispositivos, extrapolou a competência regulamentar do Poder Executivo, podendo ser sustadas, parcial ou integralmente, via Decreto Legislativo, do Congresso Nacional, com fundamento no art. 491, inciso V, da Constituição da República.

Em verdade, o que se verifica, na prática, é que foi regulamentada matéria que está fora do espectro de competência normativa-executiva do CNSP, além de versar sobre conteúdo de forma manifestamente ilegal, especialmente no que diz respeito à (i) ausência de base legal que sustente a criação das Sociedades Iniciadoras de Serviços de Seguros, ferindo o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB), que deve ser obedecido pela Administração Pública (art. 37, da CRFB); e, (ii) a sua criação não compete ao CNSP, e sim ao legislador pátrio, restando configurada a usurpação de competência do Congresso Nacional, no caso vertente.

Não há previsão legal para a criação das Sociedades Iniciadoras de Serviços de Seguros, já que o art. 8º, do Decreto-Lei nº 73/66, institui o Sistema Nacional de Seguros Privados e menciona, taxativamente, como seus integrantes: o Conselho Nacional de Seguros Privados, a Superintendência de Seguros Privados, os resseguradores, as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e os corretores habilitados.

Qualquer inclusão, alteração ou exclusão nesse rol taxativo, portanto, deve ser feito por meio de Lei Complementar, considerando o status que tal normativo possui, dada a sua recepção pela Constituição Federal.

Nessa linha de raciocínio, a criação ilegal dessa figura não compete ao CNSP, e sim ao legislador pátrio, o que configura, repisando, usurpação de competência.

A implementação do Sistema de Seguros Abertos (Open Insurance), com a inserção da controversa e ilegal figura da Sociedade Iniciadora de Serviços de Seguros, se constitui numa inovação sem embasamento legal, de 1 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (…)

V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. fato, que tem o potencial de ocasionar importantes e profundas transformações e impactos no mercado securitário brasileiro, devendo o debate ocorrer no âmbito do Congresso Nacional. A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso II, dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, não havendo qualquer previsão legal para a criação das Sociedades Iniciadoras de Serviços de Seguros. Ademais, o art. 37 da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública deve obedecer, entre outros, o princípio da legalidade, ou seja, o Estado só pode fazer o que expressamente a lei determinar.

Sabidamente, a Constituição Federal preserva a legalidade como norte último do cidadão sujeito à tutela estatal, pela qual se define o Estado de Direito por excelência. Por isso é que somente a partir da lei estrita que se cria ou exclui obrigações jurídicas, inclusive regulatórias.

O setor de seguros privados é regulado pelo Decreto-Lei nº 73/66, pelo Decreto-Lei nº 261/67 e pela Lei Complementar nº 109/2001, que conferem poderes ao Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados. Assim, somente a lei poderá inovar em relação à esfera de competência do CNSP, que se limita a regulamentar lei preexistente, sendo, portanto, ilegal a criação e o estabelecimento de requisitos para as Sociedades Iniciadoras de Serviços de Seguros por meio de Resolução, devendo ser refutadas e suprimidas do mundo jurídico as normas infralegais eivadas de ilegalidade ou que não sejam compatíveis com os fundamentos que alicerçam a estrutura e o funcionamento regular do setor de seguros.

No anseio de regular as Sociedades Iniciadoras de Serviços de Seguros, o CNSP fez uso de sua competência para dispor além do previsto no Decreto-Lei 73/66, mormente porque criou esse player, como visto, sem qualquer amparo legal, em matéria reservada à lei stricto sensu.

Como é de amplo conhecimento, um dos princípios matriciais do Direito Administrativo e mesmo de todo sistema do Direito Público, é o da legalidade.

Aos administradores públicos não é, em regra, franqueada discricionariedade.

O administrador público atua de acordo e faz aquilo prescrito em Lei. Seus atos são vinculados, pois.

As atribuições respectivas do CNSP e da SUSEP estão elencadas nos artigos 32 e 36 do Decreto-Lei nº 73/66, não se verificando em ambas, permissão, previsão, orientação ou mesmo a menor possibilidade de criação de novos players no mercado de seguros através de normas infralegais.

Ademais, não se pode ignorar que a participação de atores totalmente estranhos ao setor traz enorme insegurança jurídica às entidades supervisionadas, efetivamente previstas no rol descrito no art. 8º, do Decreto-Lei nº 73/66, além de graves riscos de dano à concorrência. A introdução dessa figura, efetivamente, não se coaduna com a promoção de um ambiente concorrencial saudável. Considerando tratar-se de setor sensível e altamente regulado, o legislador pátrio é que detém competência para desenhar e instituir novos atores no Sistema. Essa definição, repisando, cabe à lei, em estrito atendimento ao art. 5º, II, e art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, que deve trazer contornos claros e precisos, a respeito dos papéis das Sociedades Iniciadoras de Serviços de Seguros, dos limites que lhe devem ser impostos para a tutela dos direitos dos consumidores, além do respeito aos direitos de liberdade econômica das seguradoras, corretores e demais players do mercado.

Por todo o exposto, dada à necessidade de bem contextualizar meus nobres pares acerca dos temas abordados, forçoso, após longa e detalhada exposição, concluir que os dispositivos contidos na Resolução CNSP nº 429/2021, exorbita o poder regulamentar conferido àquele Conselho, previsto em lei stricto sensu para a criação da figura denominada “Sociedade Iniciadora de Serviços de Seguros”.

São essas as razões que me levam a propor este Projeto de Decreto Legislativo visando à sustação integral da Resolução CNSP nº 429, de 2021, do Conselho Nacional de Seguros Privados, que estabelece os requisitos para credenciamento e funcionamento das sociedades iniciadoras de serviço de seguro no âmbito do Sistema de Seguros Aberto (Open Insurance) e dá outras providências, para o qual solicito o apoio de meus nobres pares.

N.F.
Revista Apólice

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