Ultima atualização 04 de novembro

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Goiás regulamenta associações de proteção veicular

Além de esclarecer que “não é seguro empresarial”, a associação deve informar que “não existe apólice ou contrato de seguro”

O governo de Goiás regulamentou a prática e o funcionamento das associações de proteção veicular no estado. A Lei 20.894/20, sancionada pelo governador Ronaldo Caiado e publicada na quinta-feira passada, 29 de outubro, estabelece que seja exposta “de forma expressa na ficha de filiação, site e regulamento” a informação de que trata-se de uma associação civil que realiza rateio de despesas já ocorridas entre os seus membros e que “não se confunde com o seguro empresarial”.

Além de esclarecer que “não é seguro empresarial”, a associação deve informar de forma clara que “não existe apólice ou contrato de seguro, mas que as normas são da própria associação”.

O texto define como fornecedor a Associação de Socorro Mútuo destinada a organizar e intermediar o rateio/divisão das despesas certas e ocorridas entre os seus associados e conceitua como consumidor o associado que participa do grupo de rateio e utiliza serviços prestados por tais associações. “A associação é obrigada a conceder informações sobre as regras do rateio de despesas realizadas, guiados pelos princípios da publicidade, da transparência, ética e informações adequadas”, estabelece um dos artigos.

A norma criada pela associação, referente ao rateio de despesas, deve ser exposta ao associado por meio de documento escrito, o qual deverá conter em linguagem clara os direitos dos associados quanto às despesas que a associação irá amparar e as que serão excluídas do rateio, forma de procedimentos de amparo, filiação e desfiliação, prazos, obrigações pecuniárias e outras regras que impliquem limitações de direitos dos associados.

Essas normas devem ser redigidas em linguagem de fácil entendimento, com letra não inferior ao tamanho 10 (dez), sublinhadas e em negrito.

O texto determina ainda que a fiscalização das exigências estabelecidas na lei caberá ao Procon-Goiás.

Por fim, a lei estabelece o prazo de 180 dias (seis meses) para que a associação de socorro mútuo se adeque a essas regras fixa multa de R$ 1 mil à associação infratora ou de R$ 5 mil em caso de reincidência.

Segundo reportagem publicada pelo jornal Opção, 22 associações estão “legalmente registradas” na cidade de Goiânia, mas com atuação em todo o estado de Goiás.

A matéria prevê ainda que a lei permitirá a abertura de novas associações na medida que esse mercado for crescendo, “bastando tanto as atuais, como as futuras, requisitos mínimos que deverão ser constados no estatuto”.

Veja o texto da Lei, na íntegra:

LEI Nº 20.894, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre normas protetivas aos consumidores filiados às Associações de Socorro Mútuo no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Define como fornecedor a Associação de Socorro Mútuo destinada a organizar e intermediar o rateio/divisão das despesas certas e ocorridas entre os seus associados.

Parágrafo único. Conceitua-se como consumidor os associados que participam do grupo de rateio e utilizam de serviços prestados por tais associações.

Art. 2º A associação é obrigada a conceder informações sobre as regras do rateio de despesas realizadas, guiados pelos princípios da publicidade, da transparência, ética e informações adequadas.

Art. 3º Deve expor de forma expressa em sua ficha de filiação, site e regulamento a informação de que é uma associação civil que realiza rateio de despesas já ocorridas entre os seus membros e que não se confunde com o seguro empresarial.

Parágrafo único. Além das informações de que não é seguro empresarial, deve conter também de forma clara que não existe apólice ou contrato de seguro, mas que as normas são da própria associação.

Art. 4º A norma criada pela associação, referente ao rateio de despesas, deve ser exposta ao associado por meio de documento escrito, o qual deverá conter em linguagem clara os direitos dos associados quanto às despesas que a associação irá amparar e as que serão excluídas do rateio, forma de procedimentos de amparo, filiação e desfiliação, prazos, obrigações pecuniárias e outras regras que impliquem limitações de direitos dos associados.

Art. 5º As normas referidas no artigo anterior devem ser redigidas em linguagem de fácil entendimento, com letra não inferior ao tamanho 10 (dez), sublinhadas e em negrito.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a associação de socorro mútuo se adeque ao disposto na presente Lei.

Art. 7º A inobservância desta Lei importa em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) à associação infratora.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa prevista no caput será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 8º A fiscalização das exigências estabelecidas na presente Lei caberá ao Procon-Goiás.

* Fonte: CQCS

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