Um Grupo de Trabalho Interministerial foi constituído para propor aprimoramentos na política de gestão de risco da atividade rural. A portaria interministerial, assinada pelos ministros da Fazenda, Agricultura, Planejamento, Casa Civl, Presidência da República e Presidência do Banco Central, prevê que o GT será formado por representantes (titulares e suplentes) dos seguintes órgãos:
I – Ministério da Fazenda – MF:
a) Secretaria de Política Econômica – SPE;
b) Secretaria do Tesouro Nacional – STN;
II – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MP;
III – Banco Central do Brasil – BCB;
IV – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;
V – Secretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento
Agrário da Casa Civil da Presidência da República – SEAD.
§ 1º O dirigente de cada órgão indicará seus representantes em até 10 dias da data de publicação desta Portaria.
§ 2º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.
Art. 3° Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial apresentar relatório com propostas de aprimoramento para a política de gestão de risco da atividade rural, considerando o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR).
Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput, a ser encaminhado aos dirigentes máximos dos órgãos participantes do Grupo de Trabalho, conterá, entre outros, os seguintes tópicos:
I – estrutura atual dos programas e as ineficiências do modelo, com o objetivo de aperfeiçoar a política de gestão de risco da atividade rural;
II – diretrizes que visem melhorar a previsibilidade orçamentária, coordenação e efetividade da política;
III – definição de metas a serem alcançadas no curto, médio e longo prazos, considerando as diretrizes citadas no inciso II;
IV – definição de medidas e cronograma de ajustes na estrutura atual dos programas para o alcance das metas citadas no inciso III, nelas incluídas eventuais propostas de alterações na legislação.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial criado por esta Portaria não ensejará qualquer remuneração.
Art. 5º O Grupo de Trabalho deverá apresentar o relatório em até noventa dias, contados da data de publicação desta Portaria, prorrogáveis por até trinta dias.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (18 de janeiro de 2018).
Fonte: CNseg