Ultima atualização 26 de abril

Juiz isenta operadoras da taxa de saúde suplementar

Juiz classificou cobrança instituída pela ANS como infralegal em direta afronta ao comando constitucional. Ação segue para julgamento do TRF-3

juiz

Em ação representada pelo escritório Dagoberto Advogados a favor da Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge), o juiz federal Marco Aurélio de Mello Cristianni, da 1ª Vara Cível de São Paulo, deferiu o pedido de reconhecimento da inexigibilidade da obrigação das operadoras associadas de pagarem a Taxa de Saúde Suplementar (TSS), criada pela Lei nº 9.961/2000.

A associação alega que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu a base de cálculo da taxa em contrariedade ao princípio da estrita legalidade que consta no artigo 97 do Código Tributário Nacional.

A TSS é uma das formas de arrecadação da ANS recolhida de forma trimestral, calculada de acordo com o número de beneficiários das operadoras. Dagoberto Lima, sócio do escritório Dagoberto Advogados, explica que embora esta arrecadação seja determinada pela agência reguladora desde 2000, a ausência de lei que regulamente a base de cálculo do tributo torna a cobrança inconstitucional

A ação segue para apreciação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

L.S.
Revista Apólice

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