A razão está na edição de 10 de agosto de 2012 do Diário Oficial da União, que publicou a Circular 447/12 da Susep, dispondo sobre o acesso ao cadastro de corretores por entidades representativas do mercado e sobre contribuição sindical. A circular já entrou em vigor o o Sincor-RS, apenas segue a norma legal.
Um dos principais pontos da norma estabelece que as empresas de seguros, capitalização, previdência complementar aberta e de resseguros vão exigir dos corretores a comprovação do recolhimento da contribuição ou imposto sindical, nos termos da Lei 4.594.
Trocado em miúdos: quem não pagar a contribuição sindical pode ficar sem a comissão.
Ligue para o Sincor-RS (051) 3225.7726 e certifique-se de sua situação em relação à contribuição sindical.
Leia com atenção a Circular Susep n.º 447/2012. Saiba desde já que seu pagamento é obrigatório. Confira:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR No- 447, DE 9 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre o acesso ao cadastro de corretores por entidades representativas do
mercado e sobre contribuição sindical.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, considerando o disposto no art. 36 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966; da Lei no 4.594, de 29 de dezembro de 1964; na Resolução CNSP no 249 de 15 de fevereiro de 2012 e alterações; na decisão do Conselho Diretor da Susep na reunião ordinária de 08 de agosto de 2012 e, ainda o que consta do Processo Susep no 15414.003272/2012-19, resolve:
Art. 1o A Susep poderá firmar convênios com entidades representativas dos mercados de seguros, capitalização, previdência complementar aberta, resseguros ou corretagem de seguros e com entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, que tenham
por objeto a disponibilização do acesso do cadastro de corretores registrados perante a autarquia.
§ 1o As entidades conveniadas deverão se comprometer a prestar informações de interesse da SUSEP.
§ 2o Os instrumentos de convênio disporão sobre obrigações dos conveniados, especialmente no que tange ao tratamento de informações e dados de caráter pessoal.
Art. 2o As empresas que atuam nos mercados de seguros, capitalização, previdência complementar aberta e resseguros deverão exigir dos respectivos corretores a comprovação do recolhimento da contribuição ou imposto sindical, nos termos do art. 5o, alínea b, da Lei no 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
Art. 3o Esta circular entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
K.L.
Revista Apólice