Ultima atualização 15 de agosto

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Responsabilidade do freight forwarder

*Por Aparecido Mendes Rocha

Os Freight Forwarders, conhecidos no Brasil como agentes de cargas, são empresas com importante participação no comércio internacional e responsáveis pela maioria dos fretes negociados ao redor do mundo. Os serviços oferecidos pelos agentes de cargas aos importadores e exportadores compreendem a contratação de frete internacional e nacional junto às agências marítimas, companhias aéreas e demais transportadores. Outros serviços envolvidos no transporte também são prestados pelos agentes, como coordenação, consolidação e desconsolidação de cargas, armazenagem e distribuição de mercadoria, assessoria nas questões aduaneiras e fiscais, contratação de seguro, coleta e serviços logísticos.

Os agentes de cargas brasileiros trabalham em conexão com os agentes de cargas internacionais, alguns como representante exclusivo, outros como um parceiro comercial local.  Para um agente brasileiro representar um agente internacional, é preciso o registro da carta de apontamento (letter of appointment) fornecida pela empresa estrangeira, no Departamento do Fundo da Marinha Mercante – DEFMM. A atividade de agenciamento não possui normatização no âmbito privado e não há uma regulamentação específica no Brasil, porém está sob o regime da legislação brasileira nas suas diversas esferas.

A alta carga de responsabilidade da empresa de agenciamento, no exercício de suas funções, requer cuidados com a possibilidade de responder por erro, omissão, negligência, imprudência, multas aos clientes, atrasos, quebra de contrato e incidentes no transporte de cargas. Os agentes estão expostos às ações indenizatórias promovidas pelos seus próprios clientes visando à reparação de prejuízos financeiros ocorridos pelos serviços para o qual foi contratado, e em especial ações regressivas de ressarcimento das companhias seguradoras. Também podem ser acionados, pelas empresas marítimas, companhias aéreas, transportadores, armazéns e terceiros de modo geral, e inclusive ser responsabilizados por ocorrências de culpa atribuída pela Receita Federal, Aduana e órgãos governamentais.

Os importadores e exportadores, ao contratarem os serviços de um agente de cargas, nem sabem para qual empresa de transporte suas cargas serão entregues, mas, havendo extravio, perdas, faltas, danos e avarias às mercadorias, ou prejuízos decorrentes de erros próprios ou de seus subcontratados, os agentes responderão pelos prejuízos causados.

A tese de que os agentes são meros agenciadores de cargas e que atuam apenas como intermediários, e não como transportador de fato, não é aceita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e quando as ações chegam nessa instância, os agentes normalmente são condenados ao pagamento dos prejuízos. No entendimento do STJ, o agente de cargas tem responsabilidade objetiva (independente de culpa) pela carga que lhe foi confiada para transporte e é responsável civilmente por serviços da mesma natureza do transportador. Também responde pela operação de transporte como um todo e pelos prejuízos totais que possam ocorrer com as mercadorias de seus clientes.

Para o agente de cargas se manter competitivo em um ambiente dinâmico, globalizado e com clientes cada vez mais exigentes, é fundamental se proteger com um seguro de erros, omissões e responsabilidade civil pelo transporte da mercadoria para o qual foi contratado. O seguro traz tranquilidade, permite ao agente de carga desenvolver o seu trabalho com segurança e aumenta a credibilidade com seus clientes.

 *Aparecido Mendes Rocha é corretor de seguros especializado em seguros internacionais (amrocha@logicaseguros.com.br/ Twitter: @amrocha2011)

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