Ultima atualização 03 de janeiro

Seguro e Resseguro: O Brasil quer ser grande?

Muito se tem falado acerca das resoluções 224 e 225 do CNSP ? Conselho Nacional de Seguros Privados, que afetaram de forma direta as operações de seguro e resseguro no Brasil, com impacto que se refletirá na forma de contratação, na precificação, no planejamento de inúmeras empresas e, mais ainda, na credibilidade a na segurança jurídica do mercado de seguros/resseguros.
Ao que nos parece, existe uma vocação genética do CNSP em se sobrepor às suas funções e atuar além de seu limite e de sua competência legal, agredindo princípios constitucionais, desrespeitando a hierarquia das Leis e, em uma análise mais profunda, prejudicando os consumidores.
A Resolução 225 “inovou” em seus dois artigos:
O primeiro deles determina que a “seguradora contratará com resseguradores locais pelo menos 40% de cada cessão de resseguro em contratos automáticos ou facultativos”. Ocorre que o artigo 11 da Lei Complementar 126/2007 faculta à seguradora a possibilidade de “contratar ou ofertar preferencialmente”, ou seja, o texto da Lei concede um direito, uma prerrogativa, uma faculdade à cedente. Não parece juridicamente correto, nem tampouco aceitável, que o texto da Lei Complementar seja “derrogado” por uma Resolução do CNSP.
O segundo artigo desta mesma Resolução permite a cláusula de controle de sinistro a favor do ressegurador local, quando este detiver maior participação proporcional no risco.
Em que pese a discussão da cláusula de controle ser de grande importância, a forma como a mesma foi trazida à baila não parece ser a mais correta, pois a seguradora continua sendo integralmente responsável pela indenização.
A Resolução 224, por seu turno, trouxe parâmetros até então inexistentes e uma insegurança jurídica ao mercado.
Não conseguimos encontrar em qualquer diploma legal a restrição imposta pela Resolução 224, que nos parece ir muito além de sua competência, pois a mesma se contrapõe a um dos objetivos fundamentais da Constituição Brasileira, busca legislar sobre matéria a respeito da qual não tem competência constitucional e, ainda, pode trazer sérios prejuízos ao consumidor.
A liberdade de contratar é um dos alicerces do direito brasileiro. Uma medida restritiva, tal qual a disposta na Resolução 224, precisa de uma motivação excepcional, o que nos parece não ocorrer.
Não fossem os argumentos jurídicos por si só suficientes para que o CNSP reveja estas Resoluções, o Brasil vive um momento especial que clama para que aqueles que ocupam postos importantes sejam cuidadosos em seus atos, pensem grande e tenham uma visão de futuro.
A abertura do mercado de resseguros trouxe para o Brasil novas empresas e novos investimentos, novos produtos, know how e um mercado promissor. Mas continuará a trazer em um ambiente inseguro?
É preciso lembrar que antes de investir no Brasil, as empresas planejaram, estudaram o mercado, convocaram assembléias e/ou conselhos de administração para aprovar investimentos, transferiram executivos de outros países, entre outras tantas coisas, mas tudo feito tomando por base a legislação em vigor.
A forma como o CNPS editou as Resoluções surpreendeu a todos, não apenas pelo conteúdo, mas também pela forma, pois o que precisamos é de segurança jurídica, solidez nas relações e confiança no órgão regulador.
Não podemos tratar a abertura do mercado de resseguro como um restaurante, pois neste mercado, definitivamente, não é possível trabalhar em sistema ?soft opening?. Atrair investidores para o mercado de resseguros exige seriedade, competência, estabilidade e segurança jurídica.

Fábio Torres é membro da Comissão de Seguro e Resseguro da OAB-RJ

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