Ultima atualização 05 de janeiro

Assinada lei que obriga presença do corretor em locais que vendem seguros no RS

O Diário Oficial do Estado publica na sua edição de hoje, 5 de janeiro de 2011, a Lei n.º 13.661 que assegura ao consumidor, na oportunidade de aquisição de uma apólice, a assistência de um corretor de seguros devidamente habilitado e registrado, ou seu preposto, em estabelecimentos que comercializem seguros. O governador Tarso Genro sancionou a lei ontem (04).
A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul já tinha aprovado por 32 votos pró e dois contra, projeto de lei do deputado Francisco Appio (PP) sobre o assunto. A matéria foi apresentada pelo deputado Francisco Appio (PP). A autoria do projeto é do deputado Giovani Cherini, que, em virtude de estar no exercício da Presidência do legislativo, está impossibilitado de apresentar proposições.
Confira abaixo o texto da lei:

Lei n.º 13.651 de 04 de janeiro de 2011
Assegura ao consumidor, na oportunidade de aquisição de seguro, assistência de corretor de seguros devidamente habilitado e registrado, ou seu preposto, em estabelecimentos que comercializem seguros.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e seu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art.1º É assegurada ao consumidor, na oportunidade de aquisição de seguros, a assistência de corretor de seguros devidamente habilitado e registrado, ou seu preposto.

Art. 2º – A assistência prestada ao consumidor dar-se-á através de corretor de seguro ou preposto, ambos devidamente habilitados e registrados nos termos do Decreto-Lei Federal n.º 73, de 21 de3 novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências, e com sua situação profissional ativa em órgão de classe.

Art. 3º – O corretor de seguros poderá representar junto aos órgãos de defesa do consumidor contra os infratores desta Lei.

Art.4º – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

J.N.
Revista Apólice

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