Ultima atualização 19 de janeiro

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Nova Taxa de Fiscalização aumenta custo de resseguro

Mais uma vez desvirtuando os critérios de relevância e urgência que deveriam nortear a edição de Medidas Provisórias, o governo federal entregou aos contribuintes um presente de Natal de gosto no mínimo duvidoso nos últimos dias de 2009.
Foi publicada no dia 16 de dezembro a MP 472. Dentre outras importantes alterações na legislação tributária, podem ser destacadas, por exemplo, a instituição de benefícios fiscais para determinadas indústrias, como a petrolífera, nas regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste, bem como a instituição de multas, no percentual de 75% a 150%, destinadas às pessoas físicas que declararem despesas irregulares em sua declaração anual de rendimentos.
Para o mercado de seguros, importa destacar a nova base de cálculo de 15% para o PIS e a Cofins incidentes sobre a remessa de prêmios de resseguro cedidos ao exterior, devendo ser considerado o valor efetivamente pago, creditado, entregue, empregado ou remetido, nos termos do artigo 29.
A medida merece realce, pois visa priorizar a cessão de prêmios e riscos entre as resseguradoras locais, já contempladas, vale dizer, com a preferência instituída pelo artigo 11 da Lei Complementar 126, publicada em 16 de janeiro de 2007, que assim dispõe:

Art. 11. Observadas as normas do órgão regulador de seguros, a cedente contratará ou ofertará preferencialmente a resseguradores locais para, pelo menos:

I – 60% (sessenta por cento) de sua cessão de resseguro, nos 3 (três) primeiros anos após a entrada em vigor desta Lei Complementar; e

II – 40% (quarenta por cento) de sua cessão de resseguro, após decorridos 3 (três) anos da entrada em vigor desta Lei Complementar.

Dessa forma, resta nítido que a nova regra de tributação da remessa de prêmios de resseguro cedidos ao exterior coincide com o aniversário de três anos do início da vigência da referida Lei Complementar, compensando, de certa forma, mesmo que indiretamente, as resseguradoras locais da redução do percentual de 60% para 40% da preferência para a cessão de resseguros. A medida atende, portanto, a critérios de extrafiscalidade.
Por outro lado, não é primeira vez, nos últimos anos, que o aumento da tributação causa impacto no custo das apólices de resseguro. Basta lembrar a decisão de majorar a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para as operações de câmbio, tomada antes do início da crise financeira, no início de 2008. Apesar de prever alíquota zero para as operações de resseguro, a alíquota estabelecida para operações de câmbio, que antes também correspondia a zero, passou a ser de 0,38%, causando impacto sobre prêmios de resseguro cujo risco tenha sido cedido a ressegurador estrangeiro, bem como sobre a remessa de dividendos e juros sobre capital próprio para acionistas no exterior e até mesmo para o pagamento de indenização, em moeda nacional, para seguro contratado no Brasil, mas com emprego de recursos mantidos em conta em moeda estrangeira provenientes de retrocessão contratada no exterior.
Retomando a análise das alterações na legislação tributária promovidas pela MP 472/09 no tocante à atividade de seguros, cabe salientar a instituição da Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro e resseguro, de capitalização e de previdência complementar aberta, cujo fato gerador corresponde ao exercício de poder de polícia pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Cumpre lembrar que a referida Taxa de Fiscalização foi, na verdade, criada originalmente pela Lei 7.944/89, agora revogada expressamente pelo artigo 61 da MP 472/09 para a definição de novos parâmetros e para alcançar as novas resseguradoras, cumprindo previsão do artigo 7º da Lei Complementar 126/07.
A definição do valor relativo à Taxa de Fiscalização varia para cada sociedade seguradora de acordo com a margem de solvência, para efeito do enquadramento nas faixas indicadas na Tabela constante do Anexo I da MP 472/09, cujo artigo 52 define a Base de Cálculo da Taxa de Fiscalização (BCTF) da seguinte forma:
?I- para as sociedades seguradoras que operam com seguro de pessoas ? produtos de vida de acumulação ? oito por cento do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos seguros de vida caracterizados como produtos de acumulação, somado, no caso dos demais seguros de pessoas, ao maior dos dois valores abaixo:

a) 0,20 vezes o total dos prêmios retidos dos últimos doze meses; ou

b) 0,33 vezes a média anual dos sinistros retidos dos últimos trinta e seis meses;

II – para as seguradoras que operam com seguros de danos, ao maior dos dois valores abaixo:

a) 0,20 vezes o total dos prêmios retidos dos últimos doze meses; ou

b) 0,33 vezes a média anual dos sinistros retidos dos últimos trinta e seis meses;

III – para as sociedades seguradoras que operam simultaneamente com seguros de danos e pessoas – o somatório dos valores dos incisos I e II;

IV – para as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar que operam previdência complementar aberta ? oito por cento do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos planos de previdência;

V – para as sociedades de capitalização ? oito por cento do total das provisões técnicas;

VI – os resseguradores locais, para efeito de enquadramento nas faixas indicadas na Tabela constante do Anexo I, deverão calcular a margem de solvência somando os resultados obtidos nos incisos I e II; e

VII – para os resseguradores admitidos, fica estabelecido valor de taxa única, correspondente a R$ 18.674,08.

Com efeito, a nova Taxa de Fiscalização criada representará, para muitas seguradoras, um aumento de mais de 100% em comparação com os valores recolhidos nos últimos exercícios.
Exceção é feita às seguradoras que operam apenas com seguro saúde, vez que tais empresas não estão sujeitas ao pagamento da nova Taxa de Fiscalização, já que são reguladas e fiscalizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não pela Susep.
As medidas acima referidas certamente causarão considerável impacto no custo das apólices, prejudicando, em última análise, os próprios segurados, que terão que arcar com prêmios ainda maiores para segurar seus riscos.
Contudo, mais uma majoração de tributos não pode ser considerada necessariamente uma novidade, num país onde a carga tributária, como é do conhecimento de todos, corresponde a aproximadamente 38% do PIB, segundo recente levantamento divulgado pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário).

André Luiz Andrade dos Santos / Consultor Jurídico

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