Contar com um plano de saúde é uma das demandas mais proeminentes da população brasileira. Porém, embora o preço seja um ponto importante a ser analisado, adquirir esse tipo de serviço, seja para os colaboradores da empresa ou para o próprio indivíduo e seus familiares, requer atenção a diversos detalhes.
Pensando nisso, Marcelo Alves, diretor de uma empresa do segmento de planos de saúde e seguros, listou cinco perguntas que o consumidor deve fazer no momento da contratação. Porém, antes disso, o especialista sugere que o consumidor conte com a ajuda de um corretor especializado.
“O corretor é o profissional indicado para auxiliar o cliente a encontrar a cobertura adequada para o seu respectivo perfil. Isso porque ele já está habituado com as diferenças entre os planos e poderá recomendar os que melhor se adequam a cada perfil, reduzindo o leque de opções para os que realmente são interessantes”, explica.
Confira as cinco perguntas que devem ser feitas no momento da contratação.
1. Qual tipo de plano posso contratar?
Essa deve ser a primeira pergunta a ser feita para o corretor, já que existem dois tipos de contrato de plano de saúde, sendo eles, individual e coletivo. “O plano é definido como individual quando é contratado por um consumidor e sua respectiva família. Caso seja contratado por uma empresa, sindicato ou associação ao qual o consumidor é filiado, o plano é considerado coletivo”, explica Alves.
Ainda vale lembrar que os planos individuais/familiares têm dois tipos de reajuste: anual, que é regulado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), e por faixa etária. Já em relação ao plano coletivo, são três: anual (não regulado pela ANS), por faixa etária e por sinistralidade, que leva em conta a frequência de uso dos serviços.
2. Qual a cobertura oferecida?
Escolhido o tipo de plano, agora o consumidor pode questionar sobre a cobertura oferecida. Quando falamos em plano de saúde, a cobertura do mesmo pode ser ambulatorial (para consultas, inclusive pré-natal, exames e cirurgias sem internação); hospitalar (internação); ambulatorial mais hospitalar, com ou sem serviços de obstetrícia, ou plano referência, que abarca todos os serviços citados.
Evidentemente, quanto mais rica for a cobertura, mais cara será a mensalidade. Portanto, antes de contratar o plano, é fundamental que o consumidor avalie suas necessidades, levando em conta questões como, idade, hábitos e histórico de saúde, por exemplo. “Essa avaliação servirá como ferramenta para o usuário não arcar com serviços e consultas que não serão utilizados ou até mesmo não deixar de contar com uma cobertura que pode vir a ser extremamente necessária para ele”, orienta.
3. Qual a abrangência e rede credenciada do plano?
Outro ponto que o consumidor deve se informar na hora de contratar o plano é sobre a área de cobertura. “Se o plano escolhido for de abrangência regional, o atendimento é garantido apenas para a área geográfica prevista no contrato. Caso o plano seja de cobertura nacional, o atendimento acontece em todo o País”. Segundo o diretor, se o contratante não tiver o hábito de viajar com frequência, é recomendável ficar com um plano menos abrangente e, consequentemente, mais barato.
“Além disso, é imprescindível Informar-se sobre a rede credenciada do plano, para saber com antecedência quais hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais de saúde farão o atendimento”, complementa.
4. O plano tem carência?
“Nos planos de saúde o prazo de carência é o período, previsto em contrato, entre a assinatura do contrato e a efetiva possibilidade de uso dos serviços pelo segurado”, discorre Alves. Os prazos de carências máximos permitidos por lei são: 24 horas para os casos de urgência e emergência; 300 dias para partos; 180 dias para os demais casos; 24 meses para cobertura de doenças ou lesões preexistentes, aquelas que o consumidor ou seu responsável saiba ser portador quando contratou o plano de saúde.
5. Existe a possibilidade de portabilidade?
A portabilidade de carência consiste na possibilidade de consumidor mudar de fornecedor de plano de saúde sem ter de cumprir novas carências. No entanto, ele lembra que a portabilidade por carência só pode ser realizada se o consumidor possuir o plano por, pelo menos, dois anos. “Se o consumidor do plano descobriu que tem doença ou lesão depois que assinou o primeiro contrato, o prazo sobe para três anos. Se o contratante já realizou uma ou mais vezes a portabilidade de carência, terá que esperar mais um ano para exercer esse direito novamente”, conclui.
Por fim, o especialista pontua que, com essas perguntas respondidas e avaliadas fica mais fácil avaliar a opção certa de acordo com cada necessidade. “Antes de fechar negócio, também é importante procurar o número de registro da operadora no site da ANS. Assim, é possível checar o desempenho da empresa, bem como o histórico e posição na lista de operadoras que mais recebem reclamações dos consumidores”. No portal da entidade, o beneficiário também pode conferir uma lista com todos os seus direitos em relações a reajuste, portabilidade, além de exames e consultas que são obrigadas a serem oferecidas para cada tipo de cobertura.
L.S.
Revista Apólice