A contratação do seguro atleta passou a ser obrigatória nas relações de trabalho do jogador de futebol profissional. Isso porque a prática esportiva executada dentro de campo envolve e exige um alto desempenho esportivo. Nesse sentido, caso o atleta venha a sofrer alguma contusão, entorse, lesão no ligamento ou fratura, o seguro cobrirá todos os custos e despesas durante o período de recuperação.
Um caso recente envolvendo o afastamento do atacante Tomás Cuello do Atlético Mineiro, exemplifica a obrigatoriedade e necessidade da contratação do seguro atleta. Durante a partida contra o Bolívar no último dia 17/09, Cuello fraturou a fíbula e precisará passar por uma cirurgia. De acordo com o advogado Cláudio Klement Rodrigues, especialista em Direito Desportivo: “Em situações de lesões graves, como a fratura e a cirurgia enfrentadas por Cuello, o seguro de vida e de acidentes pessoais é fundamental porque garante proteção financeira imediata ao atleta ou aos seus beneficiários. No futebol profissional, o risco de acidentes é inerente à atividade, e a ausência dessa proteção pode deixar o jogador sem suporte econômico em caso de invalidez ou até mesmo morte decorrente de acidente esportivo. Assim, o seguro funciona como uma rede de segurança, assegurando continuidade financeira para o atleta e sua família”.
Sendo uma obrigação do clube, a contratação do seguro atleta segue regras específicas voltadas à Lei Geral do Esporte. Segundo o artigo 84 da Lei Geral do Esporte: São deveres da organização esportiva direcionada à prática esportiva profissional, em especial. “VI – contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, com o objetivo de cobrir os riscos aos quais os atletas e os treinadores estão sujeitos, inclusive a organização esportiva que o convoque para seleção”. Tanto a Lei Pelé (Lei 9.615/1998, art. 45) quanto a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023, art. 84, VI e VII) determinam que: “O clube ou organização esportiva é obrigado a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais em favor do atleta profissional. A indenização mínima deve corresponder ao valor anual da remuneração contratual. Enquanto a seguradora não efetuar o pagamento, o clube é responsável pelas despesas médico-hospitalares, fisioterapêuticas e farmacológicas necessárias ao restabelecimento do atleta. A obrigatoriedade também se estende a seleções convocadas (CBDE, CBDU, COB, CPB). Ou seja, não se trata de uma faculdade do clube, mas de um dever legal”, afirma Cláudio.
Por fim, Cláudio, destaca que o seguro atleta não é apenas uma obrigação legal: ele é uma medida de proteção à dignidade e ao futuro do jogador. “No futebol profissional, onde a carreira pode ser interrompida em segundos por uma lesão, o seguro garante que o atleta não fique totalmente desamparado. Sob o ponto de vista jurídico, considero que o seguro é um instrumento de equilíbrio da relação contratual: o clube assume o risco empresarial e deve garantir ao atleta um mínimo de segurança. Do contrário, expõe o jogador a uma situação de vulnerabilidade extrema. Além disso, a jurisprudência trabalhista vem consolidando o entendimento de que a ausência de contratação do seguro gera indenização substitutiva, o que torna o cumprimento dessa obrigação não só um ato de proteção ao atleta, mas também uma forma de evitar passivos judiciais elevados para os clubes”.