EXCLUSIVO – A publicação da Superintendência de Seguros Privados (Susep), por meio da Resolução SUSEP nº 73, marca uma mudança estrutural no tratamento regulatório das transferências de carteira no mercado de seguros, resseguros, capitalização e previdência aberta. A norma que substitui a Circular nº 456/2012, introduz formalmente um procedimento em duas etapas, como autorização prévia e homologação posterior, além de reforçar exigências prudenciais, de governança e de proteção ao segurado.
Na prática, a transferência de carteira deixa de ser tratada apenas como um ato administrativo para assumir caráter de evento prudencial relevante, com potencial impacto direto no perfil de risco, na solvência e na estrutura de capital das companhias.

Entre as principais alterações está o novo fluxo regulatório. Embora a autorização prévia já estivesse prevista na regulamentação anterior, a operação passa agora a depender também de homologação posterior expressa pela autarquia, consolidando um modelo formal em duas fases. Segundo Bárbara Bassani, sócia da área de Seguros e Resseguros do TozziniFreire, o novo desenho tende a ampliar o tempo de conclusão das operações. “Além de uma possível demora em razão das duas etapas, há expectativa de exigência de mais documentos, que serão detalhados em manual de orientações com procedimentos operacionais, regras e prazos”, afirma.
A resolução também promove alinhamento direto com a Lei nº 15.040 (Lei do Contrato de Seguro) e com a Lei Complementar nº 213/2025, incorporando dispositivos legais que tratam da cessão de carteira e da responsabilidade solidária entre cedente e cessionária. Nos termos da legislação federal, a seguradora cedente permanece solidariamente responsável caso a transferência ocorra sem autorização prévia ou anuência dos segurados e beneficiários conhecidos, bem como se a cessionária se tornar insolvente durante a vigência dos contratos ou no prazo de até 24 meses contados da cessão, o que for menor.
Outro ponto relevante é a ampliação do escopo. A norma admite expressamente a transferência entre cooperativas de seguros e seguradoras e disciplina operações envolvendo resseguradores locais, incluindo a necessidade de registro das informações no Sistema de Registro das Operações (SRO). O registro reforça a rastreabilidade das operações e fortalece a supervisão baseada em dados, alinhando o procedimento à lógica de monitoramento prudencial mais estruturado.
Endurecimento regulatório
Para Bárbara, a nova regra combina alinhamento técnico ao novo marco legal e endurecimento regulatório. O texto prevê, por exemplo, que a Susep poderá indeferir pedidos caso identifique risco relacionado à adequação prudencial, à manutenção dos direitos dos segurados ou às práticas de conduta. Além disso, a norma prevê que a autarquia poderá, a seu exclusivo critério e de forma justificada, estabelecer exigências adicionais às previstas expressamente no regulamento, ampliando a margem de atuação do supervisor na análise de cada operação.
Em determinadas situações, como planos de acumulação com cobertura por sobrevivência, a autarquia poderá exigir anuência expressa de pelo menos três quartos do grupo segurado. Além disso, a norma detalha obrigações de comunicação, inclusive com possibilidade de uso de novas tecnologias e divulgação em diferentes canais, como Diário Oficial da União, sítio eletrônico e redes sociais.
Embora reconheça a ampliação do poder discricionário do regulador, a advogada não vê perda automática de previsibilidade. “O equilíbrio entre liberdade econômica e preservação da solvência deve sempre ser observado. Desde que aplicada com razoabilidade, a norma não tende a reduzir a segurança jurídica”, avalia.
O novo desenho regulatório também deve influenciar operações societárias. O tempo adicional das duas etapas, a possibilidade de exigências complementares e as demandas documentais passam a integrar a modelagem de negócios, afetando responsabilidades, cronogramas e até a precificação das transações. “Esses fatores certamente serão considerados em estratégias de M&A, reorganizações e operações de run-off”, diz Bárbara.
Embora ainda seja cedo para prever redução de operações, ela observa que, conforme consta no voto que acompanhou a norma, foram recebidas 49 sugestões durante a consulta pública, das quais apenas 4 foram integralmente acatadas e 9 parcialmente acolhidas. O número indica que parte relevante das contribuições do mercado não foi incorporada, o que pode gerar ajustes iniciais na adaptação regulatória.
Governança, risco e capital

Sob a ótica acadêmica e de gestão de riscos, Daniela Paschoal, professora a FIA Business School, avalia que a resolução transforma a transferência de carteira em pilar estratégico de segurança jurídica e prudencial. “A carteira passa a ser vista como um conjunto integrado de riscos e obrigações futuras. A análise deixa de ser apenas formal e passa a considerar as consequências econômico-financeiras da operação”, afirma.
Para ela, o modelo em duas etapas fortalece a governança ao exigir planejamento estruturado e validação posterior da execução. “A decisão deixa de ser ‘podemos transferir?’ e passa a ser ‘qual o impacto dessa transferência no perfil de risco, na solvência e na estabilidade das obrigações assumidas?’”, explica.
A exigência de critérios mais claros relacionados a capital e provisões técnicas também eleva o nível de disciplina do mercado. Carteiras com maior volatilidade, duration longa ou sensibilidade atuarial relevante tendem a implicar maior consumo de capital regulatório, exigindo modelagens atuariais mais sofisticadas e integração entre áreas técnicas e financeiras. Em um setor baseado em compromissos de longo prazo, a coerência entre riscos assumidos e capacidade financeira é central para a sustentabilidade sistêmica.
A resolução reforça obrigações de transparência e assegura ao segurado o direito de rescisão sem penalidades em até 90 dias após a transferência. Bárbara ressalta que a extensão do termo “penalidades” deverá ser interpretada à luz da legislação federal, considerando a hierarquia normativa e as regras previstas na própria Lei do Contrato de Seguro quanto a deveres contratuais e devolução proporcional de prêmio.
Para Daniela, trata-se de avanço relevante na regulação de conduta. “A transferência altera um elemento sensível da relação contratual: a identidade da contraparte responsável pelo risco. A transparência reduz assimetrias e reforça a boa-fé”, afirma.
Na avaliação da acadêmica, os efeitos não são apenas jurídicos ou prudenciais, mas também reputacionais. “A previsibilidade regulatória e critérios claros tendem a reforçar a percepção de estabilidade institucional. A confiança passa a se apoiar não apenas na entidade individual, mas na robustez do sistema supervisionado”, diz.
Para Daniela, a atualização aproxima o Brasil de padrões internacionais de supervisão baseada em riscos. Ao enquadrar operações societárias sob lógica prudencial, a norma reforça a convergência com práticas adotadas em mercados seguradores maduros.
Mais do que um ajuste procedimental, a Resolução nº 73/2026 reposiciona a transferência de carteiras como evento estratégico, com impactos diretos em governança, solvência, precificação de operações e proteção ao consumidor. Em um momento de consolidação e reorganização do mercado, a nova disciplina tende a influenciar não apenas a forma, mas o próprio racional econômico das operações no setor segurador brasileiro.
Nicholas Godoy, de São Paulo.




