Em vigor desde 11 de dezembro de 2025, a Lei nº 15.040/2024, conhecida como Lei do Contrato de Seguro, completa seu primeiro mês provocando debates e incertezas no mercado. O novo marco legal cria um microssistema jurídico próprio para os seguros privados no Brasil, revoga dispositivos históricos do Código Civil e promove uma reorganização ampla das regras que disciplinam a relação entre seguradoras e segurados.
Embora a norma alcance todo o ecossistema do setor, incluindo seguradoras, resseguradoras, corretores e distribuidores, os efeitos mais imediatos recaem sobre os segurados empresariais. A legislação moderniza a lógica contratual, amplia a proteção jurídica do segurado e exige maior atenção tanto na contratação de novas apólices quanto na gestão dos contratos em vigor.
Segundo Bernadete Dias, sócia do CGM Advogados, a mudança é estrutural e altera a base interpretativa dos contratos. “A Lei reforça a boa-fé como princípio central e determina que, em caso de dúvida na interpretação das cláusulas, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado”, afirma.
A nova legislação regula expressamente os seguros de danos, responsabilidade civil, vida e integridade física, mas também afeta outros ramos, como crédito, transporte, seguro rural e garantia. Mesmo os seguros obrigatórios passam a ser regidos, no que couber, pelas disposições da Lei do Contrato de Seguro.
Outro ponto relevante está na fase pré-contratual. A proposta de seguro poderá ser apresentada pelo próprio segurado ou por seu corretor, inclusive de forma não escrita e as informações prestadas passam a integrar automaticamente o contrato. A seguradora terá prazo de 25 dias para recusar a proposta de forma expressa e fundamentada. Caso não se manifeste dentro desse período, o silêncio passa a significar aceitação tácita, ampliando a previsibilidade e a segurança jurídica para as empresas.
A redação dos contratos também passa a obedecer a critérios mais rigorosos. Todos deverão ser redigidos obrigatoriamente em português e cláusulas que tratem de exclusões, perda de direitos, riscos e prejuízos precisarão estar claras e destacadas. Caso contrário, poderão ser consideradas nulas. Cláusulas em idioma estrangeiro ou baseadas exclusivamente em regras internacionais só terão validade se forem plenamente compreensíveis e contextualizadas.
No tratamento dos sinistros, a Lei do Contrato de Seguro mantém a regulação e a liquidação como atribuições exclusivas da seguradora e determina que esses procedimentos ocorram, sempre que possível, de forma simultânea. A comunicação do sinistro deve ser feita prontamente e pagamentos parciais ou adiantamentos devem ocorrer em até 30 dias. A ausência de comunicação só poderá gerar prejuízo ao segurado se houver dolo ou culpa, desde que a seguradora não tenha tomado conhecimento do evento por outros meios.
Uma das alterações mais relevantes diz respeito à prescrição. O prazo para o segurado ajuizar ação contra a seguradora permanece de um ano, mas o marco inicial passa a ser a recusa expressa e motivada da indenizaçãof e não mais a data do sinistro. Para Bernadete Dias, a mudança altera o equilíbrio da relação contratual. “O prazo para o exercício da pretensão do segurado contra a seguradora permanece de um ano, mas a contagem só se inicia com a recusa expressa e motivada da seguradora, o que representa mudança significativa em relação ao Código Civil”, destaca.
A Lei também estabelece a competência absoluta da Justiça brasileira para julgar litígios relacionados aos contratos de seguro regidos pelo novo marco legal, sem prejuízo da utilização de meios alternativos de resolução de conflitos, como arbitragem e mediação.
Apesar da entrada em vigor, o cenário ainda está em construção. A regulamentação pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), encontra-se em fase inicial e novas normas devem ser publicadas ao longo de 2026, especialmente para produtos e ramos específicos. A expectativa é de uma regulação residual, voltada a aspectos técnicos. Além disso, o novo regime jurídico deverá ser amplamente debatido pela doutrina e pelos tribunais, sobretudo em relação aos sinistros ocorridos durante o período de transição entre o regime anterior e o atual. Para as empresas seguradas, o momento exige atenção estratégica, revisão de apólices e acompanhamento jurídico especializado.




