Ultima atualização 01 de setembro

Lei 15.040: prazos curtos e limite para novos argumentos após negativa

Artigo é da advogada especialista em direito securitário e sócia da Agrifoglio Vianna Advogados Associados, Dra Laura Agrifoglio Vianna

São tantas as novas diretrizes introduzidas pelo Marco Legal de Seguros, que num só artigo e seus parágrafos teríamos pauta para diversas abordagens de temas, bem como de visões divergentes sobre seu alcance para os partícipes do contrato de seguro.

Pretendo fazer uma análise sucinta sobre o alcance da norma, e qual foi sua pretensão perante o Consumidor, bem como suas consequências para o Segurador, o qual, analisando criticamente a medida, poderá sofrer na relação contratual frente aos princípios constitucionais fundamentais que estão arredados pela observância de lei federal, que ora impõe novas condutas.

Em primeiro lugar vale transcrever o dispositivo: “A recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, não podendo a seguradora inovar posteriormente o fundamento, salvo quando, depois da recusa, vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia.”

É notório o intuito de promoção de transparência e equilíbrio na relação, em linha com os princípios aclamados da boa-fé e lealdade contratual, facilitando e ajustando o conhecimento do Consumidor sobre a razão de eventual negativa de cobertura. A importância disso não se discute. Informar expressa e motivadamente sempre fez parte da ética e lealdade das Seguradoras com seus Segurados.

Agora este princípio básico é acrescido da determinação de impossibilidade de inovação do fundamento, quer na seara extrajudicial ou judicial (o que a lei não explicita mas tudo indica ser a intenção), introduzindo uma mudança significativa. Obviamente isto busca reduzir a possibilidade de, ao acrescer novos argumentos, prolongar discussões e gerar insegurança nos Segurados. Como sempre foi asseverado nos Tribunais, que desde sempre e muito mais ainda com o advento do Código de Defesa do Consumidor, reforçam que a base técnica do seguro é de difícil compreensão para os adquirentes, aqui o intuito foi, mais uma vez, o de garantir sua proteção, considerando que não existe paridade de conhecimento.

Então, a par de não ser mais possível recusas genéricas ou de duvidosa interpretação, o que realmente é mais complexo é não ser possível agregar fundamentos, após a primeira manifestação.

O prazo para regulação já está bastante exíguo, de 30 dias (e com o decaimento da possibilidade de negativa caso ultrapassado – previsão no mesmo art. 86), com apenas uma possibilidade de acréscimo de tempo, pelo que sobejar, (em casos de valores até 500 vezes o Salário Mínimo vigente e nos de sinistros de automóveis), o que exigirá um malabarismo do Segurador, quando forem complexos. O analista de sinistro deverá deter o conhecimento extremamente amplo e cabal de todas as infindáveis nuances do que lhe é apresentado para análise.

Certo que é permitido somar argumentos em caso de surgirem novos fatos, diz o mandamento. Mas não é só disso que se trata. Como irá comprovar este desconhecimento e o quão relevante isto seria para a negativa, pode ser de extrema dificuldade. De tal sorte, por um lado a norma afasta o prolongamento de litígios e por outro, impede o novo olhar, do advogado de uma demanda, por exemplo, identificar pontos que fugiram à percepção do analista.

Aqui se identifica um primeiro ponto que destoa dos princípios fundamentais. A restrição ao direito de defesa. O Segurador terá de avaliar tudo num prazo pequeno, sob pena de preclusão de seu direito em sede judicial! Se a complexidade técnica exige minudente explicação ao Segurado, também exige muitas vezes, diligências, estudos, debates, vistorias, reuniões, para entendimento e posicionamento sobre o caso. Porém se juntam várias imposições: 30 dias para posição – pena de decaimento; exaurimento de fundamentos – pena de preclusão; uma única possibilidade de suspensão – para avaliação de novos documentos.

O Segurador terá de se precaver com contratações extremamente cuidadosas no setor de sinistros, negativas extremamente bem estruturadas e completas e rol de documentos necessários para regulação, minuciosamente estudados para abarcar todos os itens necessários ao veredito.

Vejamos então em que isto afronta a Constituição Federal, começando pelo Princípio da Isonomia. Ao Segurado e Beneficiários é permitido inovar, trazer novos documentos, fazer pedidos de reconsideração, alterar o embasamento fático e jurídico em ação judicial. Ao Segurador isto não é permitido. A isto não se pode dar outro nome do que vedação de acesso à Justiça e não é justificável.

A bem de forçar o equilíbrio entre as partes, está flagrantemente suprimido o direito à Ampla Defesa e a manifestação do Contraditório. A limitação ora imposta macula a Constituição em princípios fundamentais.

Para arrematar, importante que seja dito: este dispositivo está em desacordo com a Constituição Federal, fere sua supremacia sobre as demais leis federais.

Como será interpretado e aplicado, é tarefa dos Tribunais, que terão de colocar tanto as necessidades do Consumidor quanto a razoabilidade das exigências frente ao Segurador perante sua análise, vez que o fundo mutual, de onde se originam os pagamentos das indenizações, e que dependem da organização e gestão das empresas, não pode ser exigido além de suas possibilidades.

*Por Laura Agrifoglio Vianna da Agrifoglio Vianna Advogados Associados

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