A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime que a inatividade da empresa contratante de plano de saúde coletivo empresarial permite a rescisão unilateral do contrato pela operadora. Para o colegiado, os beneficiários do plano de saúde coletivo são vinculados a uma pessoa jurídica, cuja inatividade rompe o vínculo e impede a manutenção do plano contratado.
Para Alessandro Acayaba de Toledo, advogado especialista em direito da saúde e presidente da Associação Nacional das Administradoras de Benefícios (ANAB), o entendimento foi acertado e coloca um ponto de atenção ainda maior aos microempreendedores individuais (MEIs) que criam empresa apenas para contratar plano de saúde.
De acordo com o “Mapa de Empresas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços”, existiam 20,19 milhões de empresas ativas no país em 2022, considerando matrizes, filiais e MEIs. No ano passado, foram fechadas 1.695.763 empresas, representando um aumento de 19,8% em relação a 2021. Do total de empresas ativas, 13.956.115 (57%) são do tipo MEI, um recuo de 6,2% em relação ao ano anterior.
Desde 26 janeiro de 2018, os MEIs têm à disposição uma alternativa para a contratação de plano privado de assistência à saúde, regulamentada pela nova Resolução Normativa nº 557/22 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
“As facilidades para formalizar a empresa no enquadramento tributário simplificado atraiu a atenção de muitos brasileiros motivados pelo processo simples e a oportunidade de empreender”, explica Toledo, neste movimento pensando em contratar plano de saúde. “O problema é que muitos fazem o registro e desconhecem os compromissos legais da gestão de uma microempresa e as regras para estar ativo”, afirma o advogado.
De acordo com Toledo, não há dados oficiais que indiquem de forma precisa quantos MEIs existentes no país foram criados apenas com o objetivo de contratar um plano de saúde empresarial, depois da Resolução de 2018 da ANS. Mas, em 2017, um estudo feito pela Associação Brasileira de Combate à Falsificação (ABCF) apontou que cerca de 30% de todos os MEIs cancelados pela Receita Federal naquele ano eram de CNPJs criados exclusivamente para fazer planos de saúde coletivos.
No processo que originou a decisão do STJ, em que os beneficiários ajuizaram uma ação judicial contra a operadora de planos de saúde, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a continuidade da emissão de boletos das mensalidades criou uma falsa realidade de que os contratantes manteriam a cobertura assistencial.
“Se a inatividade da empresa implica o rompimento do vínculo havido entre o titular e a pessoa jurídica contratante, é, consequentemente, circunstância que impede o cumprimento dos requisitos de elegibilidade, indispensáveis à celebração e à manutenção do contrato de plano de saúde coletivo”, apontou a ministra Nancy Andrighi.
No desfecho de sua decisão, a Ministra destacou, ainda, as regras relacionadas à validade da notificação encaminhada pelas operadoras aos beneficiários informando acerca da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir daí, o prazo para optarem por outro plano da mesma operadora ou para exercerem o direito à portabilidade de carências, nos termos da Resolução Normativa nº 438/18 da ANS.
Ficam, então, duas lições a partir deste caso. Para as operadoras, a importância do acompanhamento permanente do preenchimento dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários vinculados ao plano e, para os beneficiários, a indispensabilidade de conservarem sua inscrição como microempreendedor individual nos órgãos competentes, bem como sua regularidade cadastral junto à Receita Federal, sob pena da contratação coletiva ser convertida em vínculo direto e individual com a operadora.
Portabilidade de Carências: “O recurso da portabilidade é uma conquista do consumidor que permite permanecer com o plano de saúde plano levando consigo os prazos de carência já cumpridos. O Guia Anab de Portabilidade dos Planos de Saúde, disponível em nosso site, pode ajudar o consumidor nesse caminho”, destaca Toledo.
Confira os requisitos para a Portabilidade de Carências:
– Ter um plano de saúde contratado a partir de 01/01/1999 ou adaptado à Lei dos Planos de Saúde;
– Estar com o contrato ativo;
– Estar em dia com as mensalidades;
– Ter cumprido o prazo mínimo de permanência no plano.
N.F.
Revista Apólice