Ultima atualização 22 de junho

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MP 1.103/22 desobriga corretor de informar a comissão

De acordo com o novo texto do artigo 124, as comissões pagas ao corretor de seguros devem ser informadas apenas “quando solicitadas"

A Medida Provisória 1103/22, cujo substitutivo, de autoria do deputado Lucas Vergílio (SD-GO), já aprovado na Câmara, será analisado no Senado, traz um dispositivo muito importante que atende à demanda dos corretores de seguros.

Trata-se do novo texto do artigo 124, segundo o qual as comissões de corretagem só poderão ser pagas ao corretor de seguros devidamente habilitado, devendo ser informadas aos segurados apenas “quando solicitadas.” Vale lembrar que a questionada Resolução 382/20, ainda em vigor, obriga o corretor a informar aos clientes o valor da sua remuneração “no momento da contratação do produto”.

Outra novidade importante incluída no substitutivo é o artigo que determina que ao corretor de seguros “não poderá ser atribuído nenhum custo administrativo da seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas”.

A MP 1.103/22 estabelece ainda que o corretor de seguros deverá ter o registro das propostas que encaminhar às seguradoras, “podendo ser na forma digitalizada, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier”.

* Fonte: Sincor-RS

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