Ultima atualização 03 de fevereiro

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Cobertura de RC pode auxiliar envolvidos no incêndio em Barueri

A cobertura de Responsabilidade Civil da empresa causadora do sinistro é que será utilizada para cobrir as despesas de ressarcimento dos terceiros atingidos

EXCLUSIVO – Na semana passada, um incêndio atingiu uma indústria de produtos químicos no Jardim Califórnia, em Barueri, na Grande São Paulo. O galpão da empresa abrigava 60 mil litros de produtos químicos, sendo 50 mil litros de etanol, de acordo com as estimativas do Corpo de Bombeiros. Quatro pessoas morreram e oito ficaram feridas. As vítimas foram uma mulher e seus três filhos: duas crianças de 4 e 2 anos e um bebê de 11 meses.

Além disso, o incêndio afetou uma fábrica de outra empresa, duas residências e os veículos que estavam estacionados perto do local. Em nota publicada no site oficial, a prefeitura afirmou que “a perícia está trabalhando na identificação das possíveis causas do incêndio ocorrida em fábrica no Jardim Califórnia”.

Contar com um seguro em situações como essa é fundamental. As empresas incendiadas podem recorrer à cobertura de incêndio do seguro empresarial contratado para ressarcir os danos aos seus bens, equipamentos e imóveis. Já os proprietários dos carros e imóveis atingidos têm como alternativa acionar juridicamente ou por meio de acordo, a empresa causadora do sinistro. Nesse caso, a cobertura de Responsabilidade Civil dessa companhia é que será utilizada para cobrir as despesas de ressarcimento dos terceiros atingidos, até o Limite Máximo de Indenização contratado na apólice.

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Segundo Paulo Hayakawa, diretor técnico de Large P& C, Garantia e Resseguros da Sompo Seguros, em casos de incêndio de grandes proporções, é necessário um trabalho sério e embasado de perícia para se apurar a origem e causas do sinistro. “Esse trabalho é realizado por peritos, geralmente engenheiros, que efetuam uma investigação nos locais atingidos para se chegar ao fato gerador do incêndio. As pessoas que tiveram bens afetados pelo incêndio podem buscar o ressarcimento por meio de acordos ou ação judicial”.

O Decreto 61.687/67 determina em seu Capítulo IX, Artigo 18, que as pessoas jurídicas de direito público ou privado são obrigadas a segurar contra riscos de incêndio seus bens móveis e imóveis no país, desde que localizados em um mesmo terreno ou em terrenos contíguos, e que tenham, isoladamente ou em conjunto, valor igual ou superior a 200 (duzentas) vezes o maior valor de referência. “Mas independente da obrigatoriedade, é recomendável que todos os estabelecimentos Comerciais, Industriais e Residenciais contratem seguro com a cobertura de incêndio. Sempre destacamos a importância do seguro para que empresários de qualquer setor tenham a tranquilidade de que a saúde financeira de seu empreendimento, e até a sua própria, não seja seriamente comprometida no caso de uma eventualidade”, ressalta o executivo.

Hayakawa afirma que uma estratégia de gerenciamento de risco pode evitar acidentes desse tipo e medidas preventivas devem ser adotadas e revisadas constantemente, preservando o patrimônio e a vida das pessoas. “A contratação do seguro também contribui com essa finalidade, basta verificar que, para aceitar o risco, é feita uma inspeção no local que será objeto do seguro. Por meio dessa visita, o segurado pode receber indicações de uma série de melhorias que contribuem para reduzir os diversos riscos que podem causar acidentes em seu local, incluindo incêndio. Até porque, a inspeção segue uma série de normas técnicas já estabelecidas com essa finalidade”.

Nicole Fraga
Revista Apólice

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