A Fenacor comunicou aos corretores de seguros e a todo o mercado a aprovação da MP 905/19, em sessão virtual da Câmara dos Deputados concluída na madrugada desta quarta-feira (15 de abril).
Com o objetivo de facilitar um acordo e a votação, o relator, deputado Christino Áureo, alterou o texto anteriormente aprovado na Comissão Mista que analisou a matéria. Para a nossa categoria, a boa notícia é que não foram alterados os artigos 53 e 54, que tratam da Lei 4.594/64 e do Decreto-Lei 73/66. Contudo, como vários outros dispositivos foram retirados do texto, esses artigos foram renumerados para 32 e 33, respectivamente.
Agora, a MP 905/19 segue para o Senado. Caso os senadores aprovem mudanças nesse texto, a matéria volta para a Câmara. Para não caducar, o texto terá que ser aprovado em ambas as Casas até a próxima segunda-feira (dia 20 de abril).
O passo seguinte será a sanção presidencial, no prazo máximo de 15 dias. O presidente da República poderá sancionar o texto na íntegra ou vetar parte do texto.
A Fenacor ressalta que os avanços obtidos até este momento são frutos da condução no sentido de se buscar sempre o entendimento e também das inúmeras ações da diretoria da Federação, principalmente no campo político.
É justo destacar, também, a importantíssima articulação feita pelo deputado Lucas Vergilio, que conseguiu se colocar como vice-presidente da Comissão Mista e que apresentou as emendas que, inicialmente, foram integralmente acatadas pelo relator. Na sequência, estabeleceu-se um diálogo de acordo com a equipe do Ministério da Economia, integrada por interlocutores extremamente qualificados, para tratarem do assunto (incluindo assessores diretos do ministro Paulo Guedes, liderados dentre outros pelo secretário de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco) e também com a participação efetiva do agora ministro Rogério Marinho.
Representando a Susep, esteve, principalmente, o procurador chefe da autarquia, que também tratou conosco, construindo um entendimento e a elaboração de um texto consensual, que obviamente não englobou tudo o que queríamos, mas aquilo que foi o possível, trazendo de volta a nossa Lei 4.594/64, porém atualizada e modernizada, com as devidas alterações e adequações ao modelo de autorregulamentação.
Assim sendo a autorregulação e a atuação das autorreguladoras, como órgãos auxiliares da Susep, também foram introduzidas no texto, de forma mais efetiva e mais clara.
Foi também acordada nova redação para dispositivos do Decreto-Lei 73/66, propiciando o retorno dos corretores de seguros ao Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP). E não poderia ser diferente, pois os corretores de seguros são, de fato e de direito, os assessores, consultores e verdadeiros defensores dos consumidores.
É justo destacar a atuação dos presidentes de todos os Sincor’s (e de suas diretorias) que também se mobilizaram, foram à Brasília e contataram inúmeros parlamentares dos seus respectivos Estados, na busca do apoio e visando a esclarecer e informar deputados e senadores sobre a importância do papel exercido pelo corretor de seguros e da nossa lei de regência, para que continuemos como integrantes do SNSP e, de forma moderna, possamos caminhar para o modelo de autorregulação, que pode fazer a supervisão preventiva, em defesa dos consumidores, dos cerca de 100 mil corretores que atuam em todo o território nacional.
Enfim, os profissionais conseguiram ser colocados na audiência publica que foi praticamente exclusiva para tratar do caso – quando a Fenacor fez ampla apresentação – mostrar a dimensão, a importância e a capilaridade da categoria, indicando para os parlamentares (especialmente para o relator) o quanto era equivocado o texto da MP 905/19 da forma original como se encontrava, ou seja, a simples revogação da lei 4.594 e dos dispositivos do decreto lei 73.
A entidade espera que as relações de mercado se mantenham harmoniosas, respeitosas e construtivas para que o nosso setor continue crescendo e se desenvolvendo ainda mais. Mercado que deu prova de maturidade e sensibilidade ao atender nossa campanha de solidariedade, cooperatividade e responsabilidade, afastando cláusulas excludentes de cobertura da pandemia para cobrir os sinistros da Covid-19.
K.L.
Revista Apólice