O que tem chamado muita atenção neste tema é a falsa percepção de proteção das empresas em relação às coberturas de poluição súbita e/ou acidental em relação as exposições de riscos ambientais. A preocupação quanto a lacuna de coberturas vinculadas a outros ramos é pertinente. Todas as empresas possuem algum tipo de exposição ambiental, umas mais e outras menos.
O risco ambiental pode se configurar de diversas formas, dentre elas, após um acidente como incêndio, explosão, alagamentos, vazamentos, derramamentos, transbordamentos entre outros, trazendo consequências através da poluição, contaminação do solo e subsolo, da água superficial e subterrânea, de danos à biodiversidade e físicos às pessoas, assim como danos à imagem e de reputação, além da possibilidade de paralisação dos negócios, tendo como consequência os lucros cessantes e as perdas financeiras consequentes.
As empresas estão mais conscientes sobre a importância da gestão do risco ambiental e o seguro representa uma ferramenta para mitigar as exposições, prevenir perdas e garantir a continuidade dos negócios. Elas conhecem os possíveis impactos ambientais decorrentes de suas atividades e a importância da questão socioambiental para a sociedade. As exigências contratuais, financiamentos e concessões, impulsionadas pela questão da corresponsabilidade, além de obrigações regulatórias e a constante evolução na legislação brasileira, também têm contribuído para um esforço das companhias quando o assunto é risco ambiental.
Com base neste contexto, a nossa missão é esclarecer para as organizações e ajudá-las na identificação destas lacunas em relação às atuais apólices e redirecionar adequadamente as suas exposições de forma que não sejam surpreendidas negativamente em momentos críticos.
Para facilitar essa compreensão e desmistificar a falsa percepção de proteção, elencamos abaixo os 5 principais gap’s da cobertura de poluição súbita inserida em outras modalidades de seguro em comparação à apólice de riscos ambientais:
- Cobertura exclusivamente a terceiros, ou seja, os danos causados à própria empresa não estão amparados;
- Não há cobertura para elementos naturais de titularidade pública, como mares, rios, lagos, florestas, ar, fauna, flora, etc.;
- Não há cobertura para fenômenos naturais e atos da natureza, como raio, vendaval, alagamento, etc, os quais ocorrem sem a intervenção humana;
- Não há cobertura para responsabilidade solidária atribuída a danos relacionados a descarte de resíduos em locais de terceiros e transporte de mercadorias e produtos;
- Limitação temporal de 72 horas, considerando o início ao fim do acidente, a qual também se aplica a reclamação de terceiros por tais danos.
As empresas buscam cada vez mais apoio consultivo na contratação de apólice de riscos ambientais, o que entendemos tratar-se de uma estratégia essencial para a mitigação das ameaças ambientais e ecológicas aos seus negócios.
* Kátia Papaioannou é superintendente de RC e Ambiental na Marsh Brasil