O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) alerta os cidadãos para o reajuste no valor das multas de trânsito e o aumento no período mínimo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que entram em vigor nesta terça-feira (1º de novembro), em todo o País.
As alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estão previstas na Lei Federal nº 13.281, sancionada em maio.
Os valores não sofriam reajuste desde 2002. Nesse período, apenas valores de infrações consideradas perigosas foram elevados por meio do fator multiplicador.
Uma das alterações atinge um comportamento de risco que cresce nos últimos anos: o uso do celular ao volante. De acordo com a nova lei, dirigir com apenas uma das mãos, infração classificada como média, agora será considerada gravíssima quando for cometida porque o motorista está segurando ou manuseando aparelho celular, com multa de R$ 293,47 e inserção de sete pontos no prontuário.
Segundo a legislação federal de trânsito, o celular só pode ser usado quando o veículo estiver estacionado. Enquanto o veículo estiver em deslocamento ou parado (seja semáforo ou congestionamento, por exemplo), o aparelho pode ser utilizado somente na função GPS e deve ser fixado no para-brisa ou no painel dianteiro em suporte adequado.
As novas regras trazem também mudanças no fator multiplicador da multa, previsto em infrações consideradas de alto risco. Introduz os fatores 2 e 20, além de manter os já existentes: 3, 5 e 10.
A multa mais cara prevista no CTB passa a ser de R$ 5.869,40 para a infração ocasionada por “usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela”. Isso porque esse tipo de infração (artigo 253-A) tem fator multiplicador de 20 vezes no valor da multa gravíssima (R$ 293,47 x 20). Essa infração ainda gera suspensão da habilitação por 12 meses.
Desconto de 40%
A nova lei prevê ainda, em seu artigo 284, que, “caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento”.
Conforme prevê a legislação, o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) será disponibilizado pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Para informações sobre o sistema, orientamos o contato com o órgão.
Penalidades modificadas
Previstas no artigo 162 do CTB, as penalidades para quem comete infrações relacionadas ao porte, à regularidade e à categoria da habilitação também foram alteradas. Confira a mudanças:
Conduzir veículo sem possuir CNH
Antes: infração gravíssima, valor da multa multiplicado por 3 e apreensão do veículo.
Agora: infração gravíssima, valor da multa multiplicado por 3 e retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado.
Conduzir veículo com CNH suspensa ou cassada
Antes: infração gravíssima, valor da multa multiplicado por 5 e apreensão do veículo.
Agora: infração gravíssima, valor da multa multiplicado por 3, recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado.
Conduzir com CNH de categoria diferente da exigida para o tipo de veículo
Antes: infração gravíssima, valor da multa multiplicado por 3, apreensão do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Agora: infração gravíssima, valor da multa multiplicado por 2 e retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado.
Suspensão maior
Condutores que somarem ou ultrapassarem 20 pontos na CNH estarão sujeitos a um período maior de suspensão da habilitação. O tempo mínimo passa de um para 6 meses. Já o máximo permanece em 12 meses. O prazo é estipulado de acordo com o tipo e a gravidade das infrações, além do histórico do condutor.
Condutores reincidentes no período de um ano terão pena mínima de oito meses; atualmente, são 6 meses. O tempo máximo permanece em 24 meses.
Para aqueles que cometerem uma única infração que por si só leva à suspensão (como ultrapassar em 50% a velocidade máxima permitida na via, praticar racha e pilotar moto sem capacete), os intervalos são de 2 a 8 meses e, no caso de reincidência, de 8 a 18 meses.
Esses prazos não são aplicados para as infrações cujo período de suspensão já está estabelecido pela legislação federal, como no caso de embriaguez ao volante, em que a suspensão sempre será de 12 meses.
Alcoolemia e crimes de trânsito
Além da suspensão, o condutor que for flagrado conduzindo sob efeito de álcool ou se recusar a fazer o teste do bafômetro será multado em R$ 2.934,70 a partir de novembro — hoje, o valor é de R$ 1.915,40.
No caso de reincidência no período de 12 meses, a pena será aplicada em dobro, ou seja, R$ 5.869,40 (hoje, R$ 3.830,80), além da cassação da CNH por dois anos.
A nova lei também traz uma novidade no que diz respeito aos crimes de trânsito, incluindo o crime por embriaguez ao volante – quando o motorista apresenta índice superior a 0,33 miligrama de álcool por litro de ar expelido no teste do etilômetro ou tem a embriaguez constatada em exame clínico.
Com a inclusão do artigo 312-A, se o juiz aplicar a substituição da detenção (6 meses a 3 anos) por pena restritiva de direitos, o motorista deverá prestar serviços relacionados ao atendimento às vítimas de acidentes de trânsito, seja em equipes de resgate, prontos-socorros, clínicas de reabilitação ou demais entidades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.
L.S.
Revista Apólice