Ultima atualização 25 de novembro

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Justiça do ES ordena que Samarco apresente apólices de seguro

Apólices devem cobrir danos causados pelo acidente na barragem.

A Justiça do Espírito Santo deferiu medida liminar para que a mineradora Samarco, de propriedade da Vale e da anglo-australiana BHP Billiton, apresente, no prazo de 72 horas, todas as apólices de seguros e resseguros que possui cujos danos causados pelo rompimento da barragem em Mariana (MG) possam estar acobertados.

A decisão é do juiz Menandro Taufner Gomes, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina. Caso a Samarco descumpra a decisão, deverá pagar multa diária de R$ 1 milhão. A mineradora informou que ainda não foi oficialmente intimada da decisão.

A medida foi deferida no início da noite desta terça-feira (24), nos autos do processo de autoria do Ministério Público Estadual.

De acordo com o documento, considerando que laudos de órgãos ambientais atestaram a mortandade de fauna e flora, o MPES teria, então, instaurado Procedimento Investigativo Criminal, apurando que a Samarco havia renovado suas apólices de seguro para cobertura do patrimônio próprio e, ainda, responsabilidade civil em regime de seguro direto e resseguro, cujos valores não foram divulgados pela empresa.

Em seu pedido, o MPES esclarece que a exibição dos documentos seria para fins de conhecer e fiscalizar a assunção das responsabilidades por parte da mineradora.

Para o juiz, “o direito invocado pelo autor é verossímil, e o risco à não recuperação da biosfera é concreto e objetivo, dada a extensão imensurável do prejuízo e a completa ausência de garantia real, por parte da Samarco, que exprimisse a segurança patrimonial necessária a assegurar uma futura recuperação dos danos locais, emergidos do desastre”, diz o documento.

O magistrado ainda destaca que “a empresa poluidora tem lançado todo o evento numa zona obscura, onde a acessibilidade à informação coesa, atual, segura e exata a respeito dos efeitos do desastre é cada vez mais rara, restando clara urgência desta medida para evitar dano irreparável pela demora numa possível realização da atividade reparatória, arcada pelo contrato de seguro”.

Fonte: G1-ES

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