Muito embora não haja uma obrigação legal, é comum que empresas de médio e grande porte ofereçam a seus empregados o benefício do plano de saúde, que pode ser custeado integralmente ou apenas parcialmente pela empregadora.
A esse respeito, a Lei nº 9.656/98 estabelece em seu artigo 31 que o aposentado, que tenha contribuído para o custeio do plano de saúde em decorrência de vínculo empregatício por no mínimo dez anos, tem direito a continuar vinculado ao plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o seu pagamento integral. Caso a contribuição tenha sido por período inferior, o aposentado poderá permanecer como beneficiário à razão de um ano para cada ano de contribuição.
Entretanto, há controvérsia a respeito do alcance da palavra “contribuição“, o que influencia na delimitação das hipóteses em que o aposentado tem direito a continuar como beneficiário do plano de saúde.
Apesar de não haver um conceito legal de “contribuição”, o artigo 30, §6º da Lei nº 9.656/98 prevê que, nos planos de saúde custeados integralmente pela empregadora, a co-participação do empregado por ocasião da realização de procedimentos (como fator de moderação) não é considerada contribuição.
Assim, com base em interpretação literal das normas acima citadas, há quem entenda que os aposentados não têm direito a continuar vinculados ao plano de saúde, nas hipóteses em que o benefício é custeado integralmente pela empregador, ainda que haja co-participação em procedimentos, como fator de moderação. A reforçar esse entendimento, o artigo 458, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o benefício da assistência médica não é considerado salário.
A jurisprudência, contudo, não é pacífica sobre o tema. Há diversos julgados que adotam entendimento contrário, no sentido de que o aposentado tem direito a permanecer no plano de saúde, ainda que não tenha contribuído com o seu custeio diretamente. Entende-se que o custeio do benefício pelo empregador corresponde a salário indireto (contribuição indireta) do empregado, não podendo o termo “contribuição” ser interpretado de forma restritiva a ponto de deixar o aposentado desamparado, frustrando, assim, o objetivo da lei.
Em 2011, com o fim de regulamentar o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa nº 279, que trouxe o conceito de “contribuição”. De acordo com o artigo 2º da referida Resolução, “contribuição” consiste em “qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde (…) à exceção dos (…) e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica”.
A Resolução Normativa nº 279 da ANS ainda estabelece em seu artigo 6º, §1º que o direito previsto no artigo 31 da Lei nº 9.656/98 não se aplica na hipótese de planos de saúde “com característica de preço pós-estabelecido na modalidade de custo operacional”, uma vez que a participação do empregado se dá apenas no pagamento de co-participação ou franquia em procedimentos.
No entanto, a definição trazida na Resolução Normativa nº 279 da ANS não foi suficiente para pacificar o entendimento dos Tribunais sobre a matéria. A controvérsia continua acirrada, como se constata em julgados recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sentidos diametralmente opostos (vide, por exemplo, as apelações cíveis nº 0009332-68.2010.8.26.0445 e 1009121-60.2014.8.26.0320, julgadas neste ano).
* Adriana Rocha, advogada especialista na área de Contencioso Cível de Trench, Rossi e Watanabe Advogados