A companhia de seguros ao indenizar seu segurado por conta de um sinistro de transporte, sub-roga-se, nos limites do valor efetivamente desembolsado, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano ou responsáveis pelos prejuízos ocorridos. A aplicabilidade da sub-rogação de direitos no seguro tem fundamento no artigo 786 do Código Civil Brasileiro.
A sub-rogação é um elemento importante para minimizar as despesas com sinistros, já que permite à seguradora a possibilidade de recuperação dos valores pagos, o que também reflete positivamente nas condições do seguro ao segurado, quando se obtém uma sinistralidade equilibrada.
Ao contratarem os serviços de um freight forwarder – agente de cargas, os importadores e exportadores raramente sabem para qual empresa de transporte suas cargas serão entregues. Havendo apólice de seguro de transporte internacional, e na hipótese da ocorrência de sinistro coberto, como de extravios, perdas, faltas e avarias às mercadorias, a seguradora indeniza seu cliente e posteriormente busca o ressarcimento junto ao responsável pelos prejuízos pagos.
As seguradoras costumam acionar todos os responsáveis pelo transporte sinistrado, mas o alvo principal nos processos de ressarcimento é o agente de cargas, e nesse sentido, tem obtido êxito na maioria das ações regressivas. A tese de que os agentes são meros agenciadores de cargas e que atuam apenas como intermediários, e não como transportador de fato, não é aceita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e quando as ações chegam nessa instância, os agentes normalmente são condenados ao pagamento dos prejuízos. No entendimento do STJ, o agente de cargas tem responsabilidade objetiva (independente de culpa) pela carga que lhe foi confiada para transporte e é responsável civilmente por serviços da mesma natureza do transportador.
Os agentes de cargas são empresas com importante participação no comércio internacional e a alta carga de responsabilidade no exercício de suas funções, requer cuidados com a possibilidade de responder por erro, omissão, negligência, imprudência, atrasos, quebra de contrato e incidentes no transporte de cargas. Também estão sujeito a ações promovidas pelos seus próprios clientes visando à reparação de prejuízos financeiros ocorridos pelos serviços para o qual foi contratado, e pelas empresas marítimas, companhias aéreas, transportadores, armazéns e terceiros de modo geral, e inclusive ser responsabilizados por ocorrências de culpa atribuída pela Receita Federal, Aduana e órgãos governamentais.
Diante dessa situação e exposição de riscos, para o agente de cargas se manter competitivo em um ambiente com fortes tendências de responsabilização, é imprescindível a contratação do seguro de Erros e Omissões e Responsabilidade Civil. Este seguro reembolsa o agente de cargas as quantias que lhe forem impostas judicialmente em ações indenizatórias, em especial ações regressivas de ressarcimento das seguradoras.
O seguro disponível para os agentes de cargas oferece as coberturas de responsabilidades por: a) perdas e danos materiais às mercadorias decorrentes do transporte; b) perdas e danos materiais ao contêiner e equipamentos de transportes; c) perdas ou danos por erro ou omissão do agente de cargas; d) danos materiais e/ou corporais, a terceiros, devido ao transporte de mercadorias; e) perdas ou danos às mercadorias em armazéns.
A contratação da apólice de seguro de Erros e Omissões e Responsabilidade Civil pelo agente de cargas não se limita apenas a sua proteção securitária, mas sobre os resultados e a imagem da empresa com a prevenção das operações de seus clientes.
*Aparecido Mendes Rocha é corretor de seguros especializado em seguros internacionais