A partir da próxima segunda-feira (01/12), estará disponível no site da Receita Federal o aplicativo para adesão ao Refis da Copa. O prazo para pagamento à vista ou o parcelamento dos débitos foi reaberto pela Lei nº 13.043, publicada em 14 de novembro de 2014, regulamentada pela portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014.
De acordo com Affonso D’Anzicourt, para fazer a adesão ao Simples é essencial negociar os débitos. “Lembramos que a adesão é de extrema importância para quem quer fazer a opção pelo Simples Nacional”, explicou D’Anzicourt.
Os contribuintes poderão pagar ou parcelar os débitos tributários junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em até 180 meses, vencidos até 31 de dezembro de 2013, com descontos e prazos especiais previstos no artigo 1º da Lei nº 11.941/2009.
Nesse parcelamento, a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação equivalente a 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1 milhão; 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1 milhão e menor ou igual a R$ 10 milhões; 15% se o valor total da dívida ser parcelada for maior que R$ 10 milhões e menor ou igual a R$ 20 milhões; e 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20 milhões.
O valor da antecipação deverá ser pago integralmente até o dia 01 de dezembro, prazo final de opção. Os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei nº 11.941/2009 poderão ser reparcelados no novo regime.
A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos sites da RFB ou da PGFN, na Internet. Os contribuintes que fizeram a opção pelo parcelamento ou pagamento à vista quando da primeira reabertura, instituída pela Lei n° 12.996/2014, não precisam fazer novas adesões para as modalidades às quais já tenha solicitado o benefício. No entanto, podem fazer opções para modalidades que ainda não tenham aderido.
A partir de janeiro de 2015 e enquanto não consolidada a dívida pela RFB e pela PGFN, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das prestações do parcelamento.
L.S.
Revista Apólice