No comércio exterior, a exportação triangular é definida pelas operações em que envolve o comércio organizado entre empresas de três países. Neste tipo de exportação, o adquirente determina que a mercadoria seja entregue diretamente para outra empresa, em outro país diferente do seu.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) é o órgão em âmbito nacional que concilia os interesses das Secretarias de Estado de Fazenda das diversas unidades da federação. O Confaz possui convênio para regulamentar a emissão dos documentos fiscais necessários para as operações em que as mercadorias precisam ser entregues em país diferente daquele em que se encontra o adquirente.
Para a realização de uma operação triangular, além dos documentos normais exigidos na exportação tradicional, o exportador precisa emitir a fatura comercial e o packing list em nome do importador com os dados do destinatário da mercadoria em outro país. O conhecimento de embarque deve ser preenchido conforme instruções do adquirente, podendo constar como importador aquele que está importando e pagando a mercadoria, e como notify, aquele que receberá o bem.
Para o transporte internacional aéreo e marítimo, é necessário apenas uma nota fiscal, em nome do importador, indicando que a mercadoria será entregue em um terceiro país, por conta e ordem do importador. Para o transporte terrestre, é preciso a emissão de duas notas fiscais, uma em nome do adquirente situado no exterior, e outra nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário, situado em país diferente.
As exportações destinadas a países que não possuem portos exigem que as mercadorias sejam desembarcadas em portos de países vizinhos dos compradores. Este modelo de exportação não configura triangulação, é uma necessidade de logística, só será considerada triangular se houver um adquirente da mercadoria em outro país. Para exemplificar, a maioria dos produtos brasileiros comprados pela Áustria, país que não tem portos, chega normalmente pela Alemanha e pela Holanda, e o complemento da viagem é feito por meio rodoviário ou ferroviário. As operações desta natureza, com rota definida antes do embarque na origem são tratadas como exportação comum.
Para a contratação de seguro de transporte internacional para exportação triangular, a seguradora necessita do conhecimento de transporte e da fatura comercial emitida pelo exportador brasileiro constando o termo de Incoterms CIF ou CIP, os únicos com a obrigatoriedade de seguro. A garantia do seguro é baseada no valor da fatura comercial emitida pelo exportador brasileiro, e não por eventual invoice emitida pelo adquirente em outro país, que as vezes é superior ao valor pago ao exportador brasileiro.
Pela definição do Incoterms, a cobertura básica do seguro é porto a porto ou aeroporto a aeroporto. Dessa forma, o exportador precisa ajustar com a seguradora se a cobertura de sua apólice será extensiva aos percursos iniciais e complementares à viagem internacional, tanto na exportação convencional como na com triangulação. Na eventualidade da ocorrência de sinistro coberto pelo seguro contratado, a indenização será ao adquirente, e não ao destinatário da mercadoria comprada.
O seguro de transporte internacional permite às empresas correrem riscos que levam à expansão de seu próprio negócio, portanto a recomendação é procurar vender CIF/CIP.
* Aparecido Mendes Rocha (amrocha@logicaseguros.com.br) é corretor de seguros especializado em seguros internacionais