Ultima atualização 18 de agosto

PLD/FTP na Susep: convergência com a experiência regulatória do Banco Central

A Consulta Pública nº 2/2026/SUSEP representa inflexão relevante no regime de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP). A proposta busca substituir a Circular SUSEP nº 612/2020, ampliar o perímetro regulatório, harmonizar a disciplina com outros reguladores, em especial o Banco Central, e aproximar o setor segurador dos padrões internacionais do GAFI.

A minuta alcança seguradoras, capitalização, resseguradores, entidades abertas de previdência complementar, cooperativas de seguros, corretoras, administradoras de proteção patrimonial mutualista e SPOC (sociedades processadoras de ordem do cliente). A ampliação é coerente com a dinâmica do mercado: o risco de PLD/FTP pode surgir na distribuição, intermediação, contratação, pagamento de prêmio, resgate, sorteio, indenização e relação com beneficiários, terceiros e partes relacionadas.

A principal virtude da proposta está no reforço da abordagem baseada em risco. A avaliação interna de risco deixa de ser peça estática e passa a exigir leitura concreta de modelo de negócio, produtos, canais, tecnologias, parceiros, clientes e beneficiários de acumulação. A devida diligência ganha contornos mais claros, com medidas reforçadas, padrão e simplificadas. Essa proporcionalidade é positiva, desde que não seja confundida com flexibilização indevida: controle simplificado exige fundamento, documentação, aprovação e revisão periódica.

A Circular BCB nº 3.978/2020 oferece benchmark. O Banco Central consolidou arquitetura baseada em governança, diretor responsável, avaliação interna de risco, KYC, PEP, registro de operações, monitoramento, seleção, análise, dossiê decisório, comunicação ao Coaf, controle de terceiros, avaliação de efetividade e plano de ação. A SUSEP não precisa copiar esse modelo, pois seguros, previdência, capitalização, resseguros e proteção mutualista têm tipologias próprias. Mas pode aproveitar sua lógica: conhecer riscos, documentar decisões, calibrar controles e demonstrar efetividade.

Para a SUSEP, a versão final deveria objetivar prazos de monitoramento, seleção, análise e comunicação, reforçar planos formais de saneamento, publicar tipologias exemplificativas e estimular cadastros e estruturas centralizadas, sem afastar a responsabilidade de cada regulado. Também deve preservar atenção ao beneficiário final e às sanções do CSNU e à indisponibilidade de ativos, que não admitem relativização por apetite de risco.

Para as supervisionadas, o recado é direto: não convém esperar a norma. É hora de revisar políticas, matriz de risco, cadastros, contratos com terceiros, bases de PEP, controles de beneficiários finais, trilhas de auditoria, qualidade dos dados e relatório anual de efetividade. PLD/FTP deixou de ser tema restrito ao compliance e passou a integrar governança corporativa, regulação, tecnologia, reputação e sustentabilidade. A proposta segue como minuta, não norma em vigor.

*Por Rodolfo Oliveira da Silva, advogado do escritório Barcellos Tucunduva.

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