Ultima atualização 21 de julho

Nova Lei de Seguros e o prazo para regular sinistros

A Nova Lei de Seguros reacendeu uma discussão sensível para o mercado: quais são os efeitos do atraso da seguradora na manifestação sobre a cobertura de um sinistro? O debate se concentra no artigo 86 da Lei nº 15.040/2024, que prevê prazo de trinta dias para essa manifestação, “sob pena de decair do direito de recusá-la”.

A redação pode sugerir, em leitura literal, que o silêncio ou o atraso da seguradora teria efeito decadencial, tornando obrigatória a cobertura do sinistro. Essa conclusão, porém, não resiste a uma análise sistemática, pois a recusa de cobertura não constitui direito potestativo autônomo da seguradora, mas um dos possíveis resultados da regulação do sinistro. Quando fundada no contrato de seguro e na legislação aplicável, essa manifestação é legítima. O equívoco está em supor que a ausência de manifestação no prazo legal possa, por si só, gerar cobertura para risco não contratado ou excluído, ampliar o risco contratado ou impedir a discussão sobre os limites da obrigação indenizatória.

A decadência pressupõe posição jurídica sujeita a exercício tempestivo, normalmente associada a poderes capazes de constituir, modificar ou extinguir situações jurídicas. No artigo 86, a conduta exigida da seguradora é outra: cumprir a obrigação de regular o sinistro e manifestar sua posição sobre a cobertura. Por isso, eventual atraso deve ser examinado no regime do inadimplemento, da mora e da responsabilidade civil, não como extinção de um suposto direito potestativo de recusa.

A interpretação sistemática da lei confirma essa conclusão. O artigo 85 dispõe que a execução dos procedimentos de regulação e liquidação do sinistro não implica reconhecimento da obrigação de pagar o valor do seguro. A norma separa a apuração técnica da cobertura do reconhecimento do dever de indenizar. Seria incoerente concluir que o decurso do prazo do artigo 86 geraria, por si só, obrigação automática de pagamento.

Também não há base para presumir a existência de cobertura. Presunções dependem de previsão legal expressa, inexistente no artigo 86. A presunção atua no plano probatório ou, em certos casos, no plano da constituição de direitos; não converte o descumprimento de uma obrigação em aquisição automática de direito pela parte contrária.

A estrutura do artigo 86 reforça sua natureza obrigacional, pois admite a suspensão do prazo para manifestação da seguradora nas hipóteses previstas em lei. À luz do artigo 207 do Código Civil, prazos decadenciais não se submetem, em regra, às causas de impedimento, suspensão ou interrupção próprias da prescrição, salvo disposição legal em contrário. Essa disciplina se ajusta melhor à lógica de um prazo para cumprimento de obrigação procedimental do que à extinção de um direito.

A experiência prática da regulação confirma a importância dessa distinção. O prazo de trinta dias pode ser adequado para sinistros simples, mas nem sempre comporta a complexidade de grandes riscos, como incêndios industriais, acidentes ambientais, danos em plataformas de petróleo, avarias de grande monta ou sinistros de responsabilidade civil com múltiplas vítimas. Nesses casos, a apuração pode exigir perícias, laudos, auditorias, documentos de terceiros e interlocução com cosseguradores e resseguradores.

A interpretação aqui proposta não esvazia a força normativa do artigo 86, nem pretende estimular a inobservância da regulação tempestiva. Ao contrário, preserva a obrigatoriedade do prazo legal, mas reconduz as consequências de seu descumprimento ao regime jurídico adequado. A seguradora segue obrigada a estruturar sua atuação para regular o sinistro e comunicar sua posição de forma diligente, tempestiva e motivada; o que se afasta é apenas a conclusão de que eventual extrapolação do prazo gere, por si só, reconhecimento automático de cobertura.

Não se trata, portanto, de relativizar a obrigação de regulação tempestiva, mas de delimitar corretamente os efeitos jurídicos do atraso. O descumprimento do prazo legal não pode, por si só, redefinir o conteúdo da garantia contratada. Pode gerar mora, responsabilidade civil e outros efeitos próprios do inadimplemento, mas não suprimir a discussão sobre os limites da obrigação indenizatória, impor cobertura automática ou ampliar o risco contratado.

Essa preocupação se acentua nos sinistros de grande vulto e com resseguro. A regulação realizada com rigor técnico interessa à seguradora, ao segurado, a cosseguradores, resseguradores e ao funcionamento do mercado. Em sinistros de alta complexidade, a pressa artificial pode ser tão prejudicial quanto a demora injustificada.

Em síntese, o artigo 86 não institui decadência em sentido técnico, não cria presunção de cobertura e não autoriza o reconhecimento automático da obrigação de indenizar. Sua interpretação deve preservar a obrigatoriedade do prazo legal e exigir uma regulação conduzida com lealdade, diligência e rigor técnico, sem transformar o atraso em mecanismo de criação automática de cobertura ou de afastamento dos limites legais e contratuais da obrigação indenizatória.

*Por Keila Manangão, sócia fundadora do Santos Bevilaqua Advogados.

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