Ultima atualização 06 de junho

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O fim da liquidação antecipada da fiança bancária e seguro garantia nas execuções fiscais

Com a derrubada do veto ao dispositivo do PL 2.384/2023 que introduzia o §7º ao art. 9º da Lei 6.830/80, fica vedada a liquidação antecipada do seguro garantia e da carta de fiança

A execução fiscal é o instrumento legal para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública. É utilizada para a cobrança das dívidas de natureza tributária e não tributária dos entes públicos, incluídos a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, bem assim suas respectivas autarquias.

A Lei 6.830/80, que regula a execução fiscal, foi alterada pela Lei 13.043/2014 para permitir, além da fiança bancária, também o seguro garantia como forma de garantir a execução fiscal. A apresentação de qualquer um desses instrumentos ou dinheiro equipara-se à penhora por expressa disposição do art. 9º, §3º, da Lei 6.830/80. 

Questão polêmica em relação à fiança bancária e ao seguro garantia diz respeito ao momento a partir do qual a Fazenda Pública pode exigir a liquidação dessas garantias, requerendo que a seguradora ou a instituição financeira fiadora efetuem o depósito do valor garantido.

A Fazenda Pública sustenta que a liquidação dessas garantias poderia ocorrer com a decisão de 1ª instância favorável à Fazenda nos embargos à execução, pois a sentença de improcedência dos embargos possui efeito imediato (art. 1.012, §1º, III, CPC), permitindo o seu cumprimento provisório igual ao definitivo  (art. 520 do CPC). 

Com efeito, a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução fiscal será recebida apenas no efeito devolutivo, ressalvada a concessão, em situações excepcionais, de efeito suspensivo ao recurso, quando presentes os critérios autorizadores do seu deferimento. 

Um argumento adicional em favor da liquidação antecipada no seguro garantia é de que, por exigência da Portaria PGFN 164/2014, que regulamenta a aceitação do seguro garantia, as apólices, em regra, contemplam como hipótese de sinistro o não pagamento pelo devedor, quando a apelação é recebida sem efeito suspensivo[].

Nessa situação, após a sentença dos embargos à execução desfavorável ao contribuinte, poderia a Fazenda Pública requerer a intimação da seguradora para efetuar o depósito do valor garantido. O valor depositado permaneceria à disposição do juízo até o trânsito em julgado dos embargos, nos termos do art. 32, § 2º, da LEF.

Embora o valor depositado somente seja convertido em renda após o trânsito em julgado da decisão, tratando-se de tributos e contribuições federais, a Lei 9.703/98 estabelece que esses depósitos sejam repassados à Conta única do Tesouro, permitindo que a Fazenda Nacional faça uso dos recursos de imediato.

Os contribuintes, por sua vez, alegam que tanto o seguro garantia quanto a carta de fiança são garantias idôneas, não havendo razão para sua liquidação antes do trânsito em julgado. Sustentam, também, que a liquidação antecipada dessas garantias acaba por aumentar o custo de sua contratação pelos contribuintes.

O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no REsp n. 1.996.660/RS no sentido de permitir a liquidação do seguro garantia ainda que antes do trânsito em julgado, ressalvado  o levantamento do depósito pelo garantidor ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 32, §2º, da Lei 6.830/80[]

O PL 2.384/2023, aprovado pelo Congresso Nacional, tentou proibir a liquidação antecipada das garantias, introduzindo o § 7º ao art. 9º da Lei 6.830/80. O dispositivo vedava a liquidação antecipada da carta de fiança e do seguro garantia, condicionando-a ao trânsito em julgado da decisão desfavorável ao contribuinte. 

Tal dispositivo, no entanto, foi vetado pelo Presidente em exercício quando da sanção da Lei 14.689/2023, por contrariedade ao interesse público, por considerar que “a impossibilidade de execução  imediata dessas espécies de garantia fragilizaria o processo de cobrança, indo de encontro à jurisprudência nacional[].

Em paralelo, continuou a discussão judicial. Em agosto de 2023, a presidente do E. STJ indicou o AREsp 2.349.081/SP como representativo de controvérsia[], mas a Presidente da comissão Gestora de Precedentes rejeitou sua qualificação por considerar que a questão fática não se amoldaria ao tema proposto[].

A polêmica em âmbito judicial continuou. Em novembro de 2023, os ministros da 1ª turma do STJ voltaram a analisar a questão no julgamento do AREsp n. 2.310.912/MG. Na oportunidade, após o empate entre os ministros, o julgamento foi suspenso para voto-desempate do Ministro Benedito Gonçalves [].   

A discussão judicial fica de certa forma superada com o desfecho legislativo no final do ano passado. Pouco antes de encerrar o ano legislativo, o Congresso rejeitou o veto ao dispositivo que introduzia o § 7º ao art. 9º da Lei 6.830/80 vedando a liquidação antecipada da carta de fiança e do seguro garantia[].

Nas situações em que o Congresso derruba o veto, seria possível, em princípio, ao Presidente da República, propor ADI para questionar a constitucionalidade do dispositivo (art. 103, I, da CF/88). No entanto, considerando que o veto se deu por interesse público e não por inconstitucionalidade, é improvável que o faça.

Em conclusão, com a derrubada do veto ao dispositivo do PL 2.384/2023 que introduzia o §7º ao art. 9º da Lei 6.830/80, fica expressamente vedada a liquidação antecipada do seguro garantia e da carta de fiança, que só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao contribuinte. 

Mas é importante que se diga que o art. 9º, § 7º da Lei 6.830/80 não autoriza o levantamento dos depósitos realizados nos autos em decorrência da liquidação das garantias mencionadas antes da alteração legislativa; tampouco impede sua execução na hipótese de ausência de renovação do seguro garantia. 

____________

[] A Portaria PGFN 164/2014 que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia  encontra-se disponível em: PORTARIA Nº 164, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 — Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.gov.br).

STJ, REsp n. 1.996.660/RS, 2ª Turma,  rel. Min. Francisco Falcão, j. 16/05/2023, DJe 22/06/2023 A esse propósito, conferir também: AgInt no REsp n. 1.963.214/SP, 2ª Turma,  rel. Ministro Francisco Falcão, j. 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.646.379/RJ, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 21/9/2020, DJe 1/10/2020.

Conforme Mensagem 487, de 20 de setembro de 2023. Disponível em: Mensagem nº 0487-23 (planalto.gov.br).

STJ, AREsp n. 2.349.081/SP, Decisão monocrática, Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 28/07/2023, DJe 01/08/2023.

STJ,  REsp n. 2.093.015/SP, Decisão monocrática, Min. Assusete Magalhães, j. 18/10/2023, DJe 20/10/2023.

 STJ, AREsp n. 2.310.912/MG, rel. Min. Sérgio Kukina (pendente de julgamento).

Para o resultado da apreciação dos vetos ao PL 2.384/2023, conferir: Veto nº 27/2023 – Vetos – Congresso Nacional

* Por Phelippe Toledo Pires de Oliveira, procurador da Fazenda Nacional

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