Ultima atualização 18 de dezembro

Pandemia deve aumentar judicialização do seguro

Os seguros de pessoas, saúde suplementar, viagem, eventos, garantia, fiança locatícia e riscos operacionais na cobertura de lucros cessantes poderão ser os mais atingidos

Ainda são incertos os efeitos da Covid-19 no mercado de seguros, mas algumas situações provocadas pela pandemia e o consequente isolamento social podem impulsionar o aumento das demandas judiciais sobre as seguradoras. Os problemas vão desde a falta de peças e profissionais para conserto de veículos sinistrados até o cancelamento do seguro por atraso ou falta de pagamento e a cobertura ou não de eventos ocasionados pela pandemia. 

Questões relacionadas à inadimplência estão no radar dos departamentos jurídicos das seguradoras. Por conta da crise econômica decorrente da pandemia do coronavírus, com reflexo no emprego e na renda dos brasileiros, atritos entre clientes e seguradoras podem ocorrer se o segurado não pagar o prêmio e, eventualmente, venha a precisar de cobertura. Nas condições gerais do seguro está previsto o cancelamento da apólice caso o segurado não cumpra com sua obrigação, ou seja, deixe de pagar o prêmio. Porém diversos juízes, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, têm o entendimento de que o segurado precisa ser notificado do atraso por carta da seguradora e só a partir daí estará inadimplente.

“A questão da inadimplência certamente afetará o segmento de seguros e, se houver o cancelamento da apólice, isso poderá ensejar uma demanda judicial”, avaliou Alexandre Leal, diretor técnico e de estudos da CNseg, em webinar organizado pela Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

 Para o advogado João Marcelo Máximo, ex-diretor da Susep e atual presidente da ANSP, essa jurisprudência sobre os efeitos da mora no pagamento do prêmio de seguro está “completamente desconectada da realidade”. “O setor de seguros é o único em que o cliente recebe um boleto com o valor exato e a data de pagamento e, se ele não pagar, tem que ser lembrado de pagar pela seguradora, caso contrário ele não está em mora. Não faz o menor sentido, e a jurisprudência do STJ para seguros está em conflito com a jurisprudência do próprio STJ para todos os outros contratos”, afirma.

João Marcelo cita também o caso mais recente do seguro saúde. “Já existe ação civil pública para permitir que se pare de pagar plano de saúde porque é essencial. Mas é justamente por ser essencial que ele não pode parar de receber. Se não houver contribuição, o plano não paga o hospital, o hospital não paga o respirador e o paciente é quem perde”, disse, salientando que “uma eventual decisão judicial que proteja a inadimplência não cria moeda nem riqueza, alguém tem que pagar ou o sistema desmorona”. 

Para a diretora executiva da FenaSaúde, Vera Valente, há uma “pandemia de projetos de lei” contra os planos de saúde. Um deles, o PL 1542/2020 do senador Eduardo Braga (MDB-AM), foi aprovado pelo Senado no dia 2 de junho e suspende durante a pandemia o ajuste anual de preços de medicamentos e de planos e seguros privados de saúde. O projeto seguiu para a Câmara dos Deputados, mas até o fechamento desta reportagem não havia sido aprovado.

 “A inadimplência na saúde suplementar é mais perigosa do que em qualquer setor. Compromete a liquidez do sistema, as relações contratuais e pode levar à insolvência de várias empresas. E vai se refletir na assistência às pessoas”, declarou Vera Valente durante o webinar “Saúde Suplementar pós Covid -19: o que deve mudar”.

No caso do seguro de automóvel há outras preocupações além da inadimplência. Clientes que estão em isolamento com o carro parado na garagem rediscutem o valor da apólice ou adiam a renovação. Os sinistros diminuíram, mas as vistorias e as oficinas estão com equipes reduzidas, gerando problemas com peças e prazos.

“O clima de insegurança jurídica no tocante aos possíveis procedimentos que serão adotados pelas seguradoras em relação às apólices já em vigor envolve os mais diversos ramos de seguros”, comenta a advogada Carolina Pirajá, gerente geral de Desenvolvimento de Negócios da corretora TRR.

Risco excluído

No ramo de seguro de vida, a decisão de algumas seguradoras pode mitigar os riscos de litígio. Apesar de riscos decorrentes de endemias e pandemias serem excluídos dos contratos de seguro, as companhias, após uma análise atuarial prévia sobre os impactos nos seguros de pessoas, optaram por garantir cobertura nesses casos. Um alento para milhares de familiares de segurados que perderam a vida para o Covid-19.

A decisão é controversa, pois afeta um dos princípios do seguro. “Quando um segurador deixa de pagar uma indenização por constatar que o sinistro ocorreu em decorrência de um risco excluído, ele não está sendo contrário à função social do contrato, mas protegendo a mutualidade que foi organizada para pagamento de indenizações decorrentes de riscos cobertos” afirma Angélica Carlini, advogada, pós-doutora em Direito Constitucional e sócia e diretora da Carlini Sociedade de Advogados. “Assim, a negativa no caso da Covid-19 não fere a função social do contrato, ao contrário, respeita a boa técnica, o fundo mutual composto pela contribuição de milhares de segurados que são os únicos proprietários desse fundo. É preciso cautela nesse momento para fazer respeitar a técnica na qual os contratos de seguro se fundamentam, sob pena de colocarmos em risco toda a estrutura.”

A advogada acredita que tal polêmica trará ensinamentos ao mercado. “A pandemia terá seus efeitos estudados e, provavelmente, em alguns anos estará coberta em muitos contratos de seguro. A história dos riscos é a história da humanidade e vice-versa, somos parceiros dos riscos ao longo de toda nossa vivência na Terra. Assusta agora mas, depois, se torna corriqueiro como um terremoto”, comenta Angélica Carlini.

Em relação às novas contratações, algumas seguradoras estão comercializando novos seguros sem trazer a exclusão por pandemia, mas com um período de carência. Há, ainda, o Projeto de Lei 890/2020, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que foi aprovado pelo Senado em conjunto com o PL 2113/2020, que pretende alterar a legislação para garantir ao segurado o direito à indenização quando a morte ou incapacidade decorra de infecção por epidemias ou pandemias, e impede que as seguradoras e as operadoras cancelem os seguros de vida e de saúde por falta de pagamento até 31 de dezembro deste ano.

A proposta acrescenta item ao Código Civil (Lei 10.406, de 2002) determinando que o segurador não pode recusar pagamento do seguro, ainda que na apólice conste a restrição.  Na justificativa, o senador afirma que as seguradoras de vida ou de acidentes pessoais parecem imunes a essa crise mundial, causada pelo coronavírus, pois estabelecem como excludentes da responsabilidade civil contratual as mortes ou danos à saúde pessoal por decorrência de epidemias e pandemias declaradas pelos órgãos competentes.  

Ainda há que se avaliar a situação da cobertura de Diária por Incapacidade Temporária (DIT), que visa garantir ao segurado uma renda diária, caso haja afastamento do trabalho, em decorrência de doença ou acidente pessoal, pelo tempo em que não puder trabalhar devido ao afastamento. É possível acionar a cobertura em caso de internação decorrente da Covid-19, porém, também é possível que haja exclusão dessa cobertura nos casos de declaração de pandemia por autoridade competente. A decisão caberá à seguradora ou à Justiça.

Apesar de estar claro que o gatilho para pagamento da cobertura é a internação ou atestado médico do segurado, discute-se o caso dos profissionais que tiveram de interromper suas atividades devido a ordens governamentais de isolamento ou lockdown para redução da contaminação. “Muito tem-se questionado acerca da cobertura preventiva no tocante à diária por incapacidade temporária para o trabalho. Se é uma cobertura devida nas apólices de Vida, uma vez que muitos indivíduos tiveram que se afastar das suas atividades, mesmo sem estarem contaminados pela doença, como caráter preventivo justificado pelo risco iminente à sua própria saúde e vida, bem como de toda coletividade”, informa Carolina Pirajá, ressaltando que não há que se falar em pagamento do DIT pelo simples afastamento ou parada de atividade.

Paralisação das atividades

O seguro de riscos patrimoniais tem como principal cobertura os danos materiais à propriedade oriundos de causas súbitas, internas e/ou externas, além das perdas decorrentes desses danos. “A discussão principal no tocante aos seguros de riscos operacionais é a cobertura para interrupção de negócios devido à ampla paralisação das atividades comerciais e industriais. Ocorre que, no Brasil, a interrupção precisa ser ativada por um dano material concreto e tangível, como por exemplo, um incêndio no local de risco onde o segurado desenvolve suas atividades, de forma que a paralisação decorrente da pandemia não estaria coberta”, explica a advogada Márcia Cicarelli, sócia da área de Seguros e Resseguros do escritório Demarest.

Para atender os clientes corporativos, e esclarecer questões como esta, uma das medidas tomadas pela Marsh perante à Covid-19 foi estabelecer uma proposta de valor digital. Nela são elencadas uma série ações para otimizar processos já existentes e além de auxiliar a continuidade dos negócios de seus clientes. Em paralelo, a consultoria também preparou uma cartilha para auxiliar as empresas.

Já a AON, como consultoria, disponibilizou aos clientes um site com material que orienta sobre como responder e mitigar os riscos do vírus.

No caso de seguro de eventos, um estudo interno do Lloyd’s, de Londres, prevê um impacto de US$ 107 bilhões em indenizações ligadas ao cancelamento de eventos esportivos ou culturais, além de seguros de viagem. 

“O seguro para eventos possui uma importância especial nesse momento, uma vez que visa a garantir imprevistos que podem ocorrer na produção e na execução do evento. Há uma cobertura específica para cancelamento de eventos, que é bastante ampla, e via de regra, as pandemias e epidemias são cobertas quando há contratação dessa cobertura adicional, e desde que decretadas por autoridade competente”, lembra Márcia Cicarelli.

A advogada avalia que a pandemia não era um risco dimensionado previamente pelas seguradoras ou, se era, não foi imaginado nessa dimensão. Isso que deve demandar das seguradoras, diante desse novo cenário, um estudo aprofundado do seu clausulado, com redação mais clara sobre a cobertura ou a exclusão de pandemias e epidemias.

Solange Guimarães

* Esta matéria foi veiculada na Edição 255 da Revista Apólice

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