O site Jornal Jurid levantou um questionamento sobre a possibilidade do seguro de vida fazer parte da herança em caso de falecimento do segurado. De acordo com o portal, na óptica do Direito Securitário, necessário se faz a explanação sobre o assunto.
Segundo o site, para debater a temática sobre se o seguro de vida faz parte da herança em caso de falecimento do segurado é importante observar o artigo 794 do Código Civil, que afirma: “No Seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.
A indenização de uma apólice de seguro nada mais é do que um direito subjetivo do beneficiário. Sendo assim, não compõe o patrimônio do segurado, ou seja, a indenização não fica obrigada a cobrir eventuais dívidas do segurado e também não compõe a herança pelo mesmo fundamento.
O valor do capital segurado também não pode ser considerado como parte do patrimônio protegido e consequentemente não fará parte do inventário, ainda que, em caso de morte, haja ausência de um beneficiário, respeitando a regra do artigo 792 do Código Civil: “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.